TJDFT - 0743265-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de ALTINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ALTINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:05
Deferido o pedido de ALTINO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*12-00 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALTINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
14/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALTINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:27
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
þCom fundamento no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
Arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto® -
19/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de COPEL TELECOMUNICACOES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico do valor depositado ao ID nº 192043745, bem como para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743265-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTINO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 189584450.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:36:48.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:22
Outras decisões
-
12/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 05:45
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
11/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALTINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de COPEL TELECOMUNICACOES S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistentes os débitos em nome do Autor referente ao contrato celebrado com a requerida no valor de R$ 1.242,96, entabulado mediante fraude; b) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros internos da ré e de inadimplência; c) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de COPEL TELECOMUNICACOES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:41
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/12/2023
-
12/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:35
Outras decisões
-
12/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de COPEL TELECOMUNICACOES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ALTINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de COPEL TELECOMUNICACOES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 00:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 00:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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