TJDFT - 0737735-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
RENAJUD.
INFOJUD.
SISBAJUD (“TEIMOSINHA”).
APREENSÃO DA CNH.
ART. 798, II, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS.
CREDOR.
INÉRCIA.
TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível”. 2.
A disposição legal acima, portanto, impõe ao exequente diligenciar em busca da localização de bens do executado passíveis de penhora, de modo que a propositura da execução, sem a demonstração, ao menos, da tentativa de localização desses mesmos bens, importa, na prática, pretensão de transferir ao Judiciário ônus que não lhe cabe naquele momento processual inicial, cuja atuação em tais hipóteses é subsidiária, ou seja, somente ocorrerá quando os meios postos à disposição do credor se mostrarem exauridos. 3.
No caso concreto, o credor propôs a execução e já pleiteou que a localização dos bens do devedor seja feita tão somente pela atuação do órgão jurisdicional, inclusive reconhece que não adotou qualquer providência nesse sentido, o que não é admitido, certo, ainda, de que o pedido de suspensão da CNH da parte devedora, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, nitidamente, não indica potencial para compelir a devedora a efetuar o pagamento no caso concreto. 4.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
21/02/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:33
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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