TJDFT - 0719969-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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14/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:01
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/01/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARA LUCIA SOLER HASHIOKA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:51
Outras decisões
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08/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/12/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719969-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA LUCIA SOLER HASHIOKA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:10
Outras decisões
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12/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARA LUCIA SOLER HASHIOKA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719969-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA LUCIA SOLER HASHIOKA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARA LUCIA SOLER HASHIOKA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido da requerida de suspensão da tramitação do presente processo, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Indefiro, assim, o presente pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, restou comprovado que a requerente adquiriu pacote turístico junto à requerida, tendo preenchido o formulário com a indicação das datas de viagem e enviado à requerida (ID. 174496904).
A requerente aduz que, no entanto, a requerida desmarcou as datas de viagem, sem fornecer opções, o que restou incontroverso, por ausência de impugnação específica.
Inconformada com a procrastinação da empresa, a requerente solicitou o cancelamento do pacote e o reembolso, o que não foi atendido pela empresa até o momento (ID. 174496904).
A requerida aduz que está providenciando o reembolso à autora, mas não comprovou sua alegação.
Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços da requerida, de forma que ela deverá arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Deve, assim, a requerida ressarcir à requerente a quantia despendida na compra do pacote adquirido e não utilizado, correspondente a R$ 2.596,80 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Por fim, no que tange aos danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação dos serviços da requerida não é, por si só, capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade da requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angustia, descontentamento e sofrimento desmesurável a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito da requerente (art. 373, I, CPC).
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 2.596,80 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/11/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/10/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 16:43
Decorrido prazo de MARA LUCIA SOLER HASHIOKA - CPF: *75.***.*83-38 (AUTOR) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de MARA LUCIA SOLER HASHIOKA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/12/2023 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:09
Outras decisões
-
06/10/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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