TJDFT - 0705864-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 13:51
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VERANO E PARADISO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BSB PARK ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de VERANO E PARADISO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BSB PARK ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 00:26
Outras Decisões
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04/06/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0705864-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: VERANO E PARADISO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: BSB PARK ADMINISTRADORA EIRELI - ME D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 58454805, para suspender o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante a informação da exequente de tentativa de composição entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:37
Outras Decisões
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26/04/2024 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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26/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BSB PARK ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705864-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: VERANO E PARADISO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: BSB PARK ADMINISTRADORA EIRELI - ME D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno interposto pelo agravante (ID 56152577) contra a decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por ora, mantenho a decisão proferida, conforme lançada no ID 55930857, sem prejuízo de posterior reanálise, após regular oportunização do contraditório.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
27/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0705864-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERANO E PARADISO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: BSB PARK ADMINISTRADORA EIRELI - ME D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença (PJe n. 0728226-38.2019.8.07.0001), deferiu o arresto cautelar para determinar o imediato bloqueio via SISBAJUD nas contas da empresa VERANO E PARADISO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Sustenta, em síntese, que a parte exequente formulou pedido constritivo genérico, tendo o Juízo deferido sem que houvesse a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; que a pretensão da parte adversa é que a dívida seja redirecionada à agravante, que não compõe o polo passivo do processo executivo; e que os valores bloqueados são impenhoráveis, porque a empresa se encontra atrelada a sistema de afetação patrimonial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias da recorrente.
No mérito, postula o provimento do agravo para reformar a decisão que deferiu o bloqueio de ativos, via sistema SISBAJUD, em nome da agravante, determinando-se a liberação dos valores eventualmente existentes em seu nome e bloqueados.
Preparo comprovado (ID 55863296). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Conforme relatado, a agravante busca em sede liminar e no mérito a liberação da constrição deferida pelo Juízo a quo por considerar que o decisum impõe o bloqueio de valores sem a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Além disso, alega que seus ativos estão acobertados pela impenhorabilidade em face da afetação de seu patrimônio.
Não obstante a argumentação vertida no presente recurso, entendo que inexistem, neste momento processual, fundamentos válidos para modificar o posicionamento perfilhado pelo Juízo.
Como se sabe, o arresto tem por fim garantir a futura satisfação do credor, impedindo que o devedor se desfaça dos bens que possui, sendo medida típica de execução ou cumprimento de sentença.
No caso dos autos, o Juízo de origem, reconhecendo a vinculação da ora agravante com a empresa executada OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., deferiu o arresto liminar com base nos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Assim, a considerar inicialmente a existência do grupo econômico, bem como a presença do título executivo judicial, revela-se cabível vislumbrar a probabilidade do direito, como fez a magistrada.
Quanto ao perigo de dano, com efeito, sendo viável antever a possível conexão entre as empresas e frustrada qualquer tentativa de obtenção do crédito perseguido, previsível que eventual postergação da medida pudesse ensejar a ocultação de bens e a insolvência da requerida, com vistas a se eximir do adimplemento do débito.
Dessa forma, ao menos em Juízo de cognição sumária, não há equívocos na decisão agravada quanto à existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No que concerne à alegação de impenhorabilidade, não vislumbro a presença de elementos robustos para afastar a ordem de bloqueio com base no argumento de que a agravante se insere no sistema de afetação patrimonial.
De fato, nos termos do art. 833, inciso XII, do CPC, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Ademais, o art. 31-A da Lei n. 4.591/64 dispõe que: “A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”.
Contudo, estão excluídos do referido regime os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver (art. 31-A, §8º, da Lei n. 4.591/64).
Na espécie, embora a parte tenha informado que seu patrimônio encontra-se abarcado pela regra da impenhorabilidade em virtude da afetação patrimonial do empreendimento (ID 55863300), não trouxe provas de que os valores constritos são decorrentes da alienação de unidades imobiliárias (art. 833, XII, do CPC).
Do mesmo modo, não se desincumbiu a agravada de demonstrar que os recursos bloqueados são indispensáveis à conclusão do empreendimento, inexistindo, ainda, prova de que a constituição de bloqueio levada a efeito na origem, no montante de R$ 32.990,69 (trinta e dois mil, novecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), possa inviabilizar a manutenção de sua atividade empresarial.
Assim, ausente substrato probatório consistente a embasar as alegações da recorrente, não há como deferir, prima facie, o desbloqueio dos valores constritos no feito executivo originário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITOS.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HABITE-SE.
OBRA CONCLUÍDA. 1. É possível a penhora de ativos encontrados na conta bancária das incorporadoras, se não há provas nos autos de que os valores constritos se referem a créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (CPC 833 XII). 2. É possível a penhora de valores na conta corrente da incorporadora quanto verificada a expedição do Habite-se e a falta de afetação do patrimônio, com a devida averbação no Registro de Imóveis (Lei nº 4.591/64). 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1104647, 07054398620178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destacado Dessarte, nesse exame preliminar não é possível constatar a presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de sorte que o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
19/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/02/2024 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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