TJDFT - 0705554-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIGARD ENEAS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 17:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA CHACARA 141 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIGARD ENEAS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705554-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DA CHACARA 141 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES AGRAVADO: EDIGARD ENEAS DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Penhora Sobre Direitos Possessórios – Risco de Grave Dano – Requisitos Ausentes – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica dos autos eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O agravante requer o deferimento do pedido de penhora dos direitos possessórios sobre imóvel que originou o débito, com o devido prosseguimento dos atos expropriatórios.
Ressalto que o risco apontado pelo recorrente é genérico e pautado em um eventual risco futuro de suspensão do feito.
O quadro atual do processo, no entanto, não justifica a concessão da liminar.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Após, ao agravado para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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