TJDFT - 0733413-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 19:55
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FREDERICO BROM PAIVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
28/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:13
Outras decisões
-
15/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733413-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO BROM PAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A legitimidade ativa é uma das condições da ação, de modo que há necessidade de que se comprove que a infração de trânsito impugnada fora lavrada em face da parte requerente.
In casu, no documento de id. 162760302 não consta o infrator, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial.
A emenda apresentada no id. 165665014 não atende ao determinado, razão pela qual foi extinto o processo 0767516-10.2022.8.07.0016.
Destarte, concedo a derradeira oportunidade para que seja acostado aos autos o auto de infração que demonstre que este foi lavrado em nome da parte demandante, revelando-se a sua legitimidade ativa para a causa.
Na ocasião, deverá juntar procuração com data completa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
19/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/06/2023 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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