TJDFT - 0700502-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 08:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
23/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de WELITON BORGES DE ECA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:38
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de WELITON BORGES DE ECA em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700502-66.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: WELITON BORGES DE ECA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 171162006.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 147559759.
Contestação, ID 168444687.
Réplica, ID 171035689.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 171162006.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700502-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON BORGES DE ECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WELITON BORGES DE EÇA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer 1 (uma) unidade permanente do Sistema Minimed 780G (Bomba de insulina MMT-1896BP); 1 (uma) unidade por ano do Transmissor Guardian Link3 – MMT-7911; 1 (uma) unidade permanente de Carelink Usb Blue – MMT- 7306; 1 (uma) Caixa com 5 unidades/mês de Sensor Enlite 3 – MMT-7020A; 1 (uma) Caixa com 10 unidades/mês de Conjuntos de infusão agulha e canula 9 mm (Cateter Quiick-set) MMT-397A; 1 (uma) Caixa com 10 unidades/mês de Reservatório de insulina, capacidade 3.0 ml (Minimed Reservoir) MMT-332A; 1 (uma) unidade permanente de Aplicador Quick Serter MMT-305QS; 1 (uma) unidade permanente One Press Serter MMT-7512; Insulina Ultrarrapida Asparte ( Fiasp) 3 frascos de 10 ml/mês; 4 (quatro) unidades/mês de Pilhas alcalinas AA energizer; e 150 (cento e cinquenta) unidades/mês de Tiras reagentes para glicemia capilar Accu-check Guide.
Autos relatados na decisão ID 147583730, data de 25/01/2023, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora requereu sucessivos adiamentos do prazo concedido, e juntou petição ID 165730009, em 18/07/2023, reiterando a análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Conforme resposta da SES/DF em demandas semelhantes, o sistema de infusão contínua de insulina da marca MEDTRONIC não é padronizado pelo SUS.
De acordo com o Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares".
Dessa forma, verifica-se que os feitos relacionados a esse tipo de pedido encerram uma análise mais aprofundada da documentação médica que instrui a inicial, tanto em face dos requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, como pela recomendação do CNJ. 1 _ Nesse contexto, dada a maior complexidade da matéria fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, insumos para tratamento de diabetes tipo 1, não fornecido pelo SUS, na forma prescrita no relatório ID 147558583, com custo elevado.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstância não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas anexas o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis ao custeio da tecnologia pelo SUS.
De outro lado, em que pese à urgência atestada pelo médico assistente, certo é que a autora recebe tratamento para sua condição clínica, não estando, portanto, desassistida.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Ademais, conforme informado nas notas técnicas acima citada, há parecer da CONITEC desfavorável à incorporação da tecnologia e, conforme Enunciado 103 da VI Jornada de Saúde do CNJ "Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido. 2 _ Assim, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico e proferida a decisão de reapreciação do pedido de tutela de urgência (se o caso, conforme itens 3.1 a 4), prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Comprovante de recolhimentos das custas processuais, ID 147559759.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 17:08
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:54
Outras decisões
-
24/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:25
Outras decisões
-
24/03/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 06:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:54
Outras decisões
-
24/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de WELITON BORGES DE ECA em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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