TJDFT - 0701875-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NUBIA LOPES DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de NUBIA LOPES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. -
22/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NUBIA LOPES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701875-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA LOPES DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 186581700) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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