TJDFT - 0701195-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:22
Outras decisões
-
25/08/2025 21:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
12/05/2025 15:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:01
Nomeado perito
-
23/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701195-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDREA DE SALES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por meio da decisão de ID225936801, houve a determinação de perícia.
A parte exequente requer concessão de gratuidade de Justiça.
O DF não se manifestou.
DECIDO.
Em relação ao pedido de gratuidade, o pedido não merece acolhimento.
Explico.
A parte exequente não apresenta qualquer prova da alegada hipossuficiência.
Sequer houve juntada de declaração de hipossuficiência.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Não houve apresentação de quesitos pelas partes.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Após, voltem-me para nomeação do perito.
Ao CJU: Dê-se ciência ao DF.
Prazo 5 dias.
Intime-se as parte exequente.
Prazo 15 dias.
Após, voltem-me para nomeação do perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:45
Outras decisões
-
14/03/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:04
Outras decisões
-
30/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701195-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDREA DE SALES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANDREA DE SALES SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Com a juntada das fichas financeiras pela parte exequente (ID 206596449), o Distrito Federal apresentou complementação à impugnação ofertada ao ID 195912407 (ID 210401758).
Nesse sentido, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, intime-se a exequente para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:18
Outras decisões
-
09/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:08
Outras decisões
-
06/08/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:53
Outras decisões
-
14/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 19:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701195-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREA DE SALES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANDREA DE SALES SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os autos retornaram a este Juízo após distribuição por sorteio, assim, reconheço a competência deste Juízo.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 186448087). 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. 5.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 186448084), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo do processo o advogado RAFAEL PORTO SMANIOTTO - OAB DF52400 - CPF: *26.***.*47-52 como credor dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva.
Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:06
Outras decisões
-
15/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:47
Declarada incompetência
-
15/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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