TJDFT - 0701877-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:03
Outras decisões
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AGUAS CORRENTES SAIA VELHA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701877-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIENE DA SILVA FARIAS REU: AGUAS CORRENTES SAIA VELHA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neta data, tomei ciência da petição da parte requerente ao ID 232956497.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a tomar ciência e a manifestar-se quanto à referida petição, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 08:53:26.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AURIENE DA SILVA FARIAS em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:47
Outras decisões
-
09/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701877-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIENE DA SILVA FARIAS REU: AGUAS CORRENTES SAIA VELHA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta entre as partes epigrafadas visando a parte autora ser indenizada por danos materiais e morais em decorrência acidente sofrido nas instalações do requerido em 17/01/2024.
Narra, em apertada síntese, que adquiriu 4 ingressos para passar o dia com a família no Águas Correntes Park.
Aduz, contudo, que ao utilizar a atração denominada “Rampa Aquática” foi arremessada para o fundo de uma piscina com pedras ásperas, o que lhe causou lesões no rosto, cabeça, orelha e ombro.
Afirma que não foi socorrida de imediato, pois não havia socorristas no local.
Após o incidente, narra que a família deixou o parque.
Buscou solução administrativa, sem êxito.
Foi apresentada contestação e réplica. É o relato do necessário.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Trata-se de relação de consumo.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que: Não há controvérsia de que a autora adquiriu 4 ingressos para usufruto das instalações do parque requerido.
Não há controvérsia que a autora e sua família estiveram no parque da requerida no dia 17/01/2024.
Não há controvérsia de que, no referido dia, a autora se acidentou durante o uso da atração “rampa aquática”.
Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços da parte ré que culminou no acidente sofrido pela requerida. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório, esclareça a parte ré o que pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas ao Id. 212484924.
Prazo preclusivo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/12/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:37
Outras decisões
-
02/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701877-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIENE DA SILVA FARIAS REU: AGUAS CORRENTES SAIA VELHA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Outras decisões
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 08:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701877-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIENE DA SILVA FARIAS REU: AGUAS CORRENTES SAIA VELHA LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 202797217).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:38:06.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701877-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIENE DA SILVA FARIAS REU: AGUAS CORRENTES SAIA VELHA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Os comprovantes de ingresso juntados têm valores individuais para cada membro da família.
Esclareça a razão pela qual a autora perquire todos eles. 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701877-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIENE DA SILVA FARIAS REU: AGUAS CORRENTES SAIA VELHA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a AURIENE DA SILVA FARIAS - CPF: *07.***.*48-21 (AUTOR).
-
18/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AURIENE DA SILVA FARIAS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701877-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIENE DA SILVA FARIAS REU: AGUAS CORRENTES SAIA VELHA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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