TJDFT - 0701912-64.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:05
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Orlando Pereira da Silva em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO NÃO ANALISADA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
COOPERAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em examinar se foi acertada a decisão que indeferiu a inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, em face do não cumprimento da determinação para emenda da inicial. 2.
Instado a emendar a inicial e/ou sanar a irregularidade apontada, caso a parte não cumpra a diligência que foi determinada, atrairá para si a aplicação do mencionado parágrafo único do art. 321 do CPC. 3.
Da análise da cadeia dos atos processuais realizados na origem, constata-se que o autor envidou esforços para atender aos comandos que lhe foram determinados pela Instância de Origem.
Portanto, a extinção do feito foi prematura. 4.
Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e economicidade cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito. 5.
A falta de apreciação da petição de emenda à inicial deduzida pelo recorrente antes da extinção do feito viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. 6.
Deu-se provimento ao recurso. -
03/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:11
Conhecido o recurso de THAYLAN ADRIEL DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *59.***.*54-07 (APELANTE) e provido
-
02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
17/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
25/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731413-54.2019.8.07.0001
Oseas Ribeiro Viana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gregory Brito Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 16:36
Processo nº 0701345-94.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
Advogado: Joao Ricardo Nunes Dias de Pinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:46
Processo nº 0701345-94.2024.8.07.0018
Efanias de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Joao Ricardo Nunes Dias de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:20
Processo nº 0714304-34.2023.8.07.0018
Adelia Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 13:01
Processo nº 0765061-38.2023.8.07.0016
Mauricio Rodrigues de Macedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fabio Roberto Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 21:59