TJDFT - 0701912-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701912-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYLAN ADRIEL DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO C6 S.A., ORLANDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A correta qualificação do réu é um dever do autor.
Com fulcro no art. 319, II do CPC intimo o autor para informar os dados do réu que permitam sua individualização, em especial o CPF e o endereço da parte ou, para que justifique a impossibilidade.
Deve-se ressaltar que consta os dados da parte no documento de id 214525019.
Prazo: 15 dias, sob de pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/09/2025 12:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:43
Outras decisões
-
20/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:28
Outras decisões
-
25/02/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 15:31
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701912-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYLAN ADRIEL DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO C6 S.A., ORLANDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 05 de fevereiro de 2025, às 14:30.
Data incluída no sistema.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 21:19:06.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
14/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:18
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701912-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYLAN ADRIEL DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO C6 S.A., ORLANDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 139, VIII, do CPC, determino o comparecimento das partes em audiência prévia a ser realizada no Juízo.
Por ocasião, proceder-se-á a esclarecimentos para que a inicial possa ser recebida.
O réu Orlando sequer foi qualificado, pelo que, por economia e celeridade, dispensa-se seu comparecimento.
Cite-se o réu C6 e intime-se.
Determino que este réu compareça munido da documentação atinente ao financiamento do autor e do corréu Orlando.
Intime-se o autor por DJe.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:45
Outras decisões
-
14/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:23
Indeferido o pedido de THAYLAN ADRIEL DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *59.***.*54-07 (AUTOR)
-
24/04/2024 15:23
Outras decisões
-
22/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
03/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:36
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701912-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYLAN ADRIEL DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO C6 S.A., ORLANDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade para emenda.
A narração está confusa.
O autor alega ter quitado veículo automotor.
Conta que descobriu a existência de anotação de alienação fiduciária, cujo devedor fiduciário é Orlando.
Supõe (pelo que se depreende da petição de ID 188717839) que a posse direta do bem está com mencionado indivíduo.
Esclareça a razão de não estar o autor na posse do bem.
Esclareça como teve ciência da anotação.
Junte o fatos (petição inicial) da ação mencionada no item 2 da petição de ID 188717839. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701912-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYLAN ADRIEL DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO C6 S.A., ORLANDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A petição ainda não está em condição de ser recebida e processada.
Objetivamente, determino que a parte esclareça: 1) com quem está o veículo (sua posse tangível); 2) se houve ação de busca e apreensão; 2.1) se sim, em qual Juízo; 3) o veículo já fora quitado pelo requerente. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701912-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYLAN ADRIEL DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO C6 S.A., ORLANDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 186687334) com assinatura de próprio punho da parte que representa. (2) Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o documento de ID 186687341 (fl. 19), que aponta entrada de mais de R$9.000,00 (nove mil reais) em um mês.
Sem mencionar que o veículo adquirido tem parcela alta, não condizente com o que suporta arcar alguém juridicamente pobre.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. (3) Esclareça: A.
Em posse de quem está o veículo.
B.
Em que constitui precisamente seu dano material. (4) Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial in totum, adequando-a ao PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Constam dos autos documentos juntados sem correspondência com a descrição no link e, de modo a preservar a boa maneabilidade do processo e a prestação jurisdicional eficiente, mister a retificação pronta de tais equívocos.
Tudo será desentranhado, pelo que a parte deverá refazer toda a inicial, inclusive com os documentos juntados. 15 (quinze) dias.
Inclusive para o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a THAYLAN ADRIEL DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *59.***.*54-07 (AUTOR).
-
16/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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