TJDFT - 0756039-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756039-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA MARIA DE SOUSA DA SILVA, VESPASIANO BOTELHO DA SILVA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., REDECARD S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: CRISTINA MARIA DE SOUSA DA SILVA, VESPASIANO BOTELHO DA SILVA e como devedor EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., REDECARD S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 204005205, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 190918046 e bloqueados no ID nº 204005205, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 210453619).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 16:39
Expedição de Carta.
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756039-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA MARIA DE SOUSA DA SILVA, VESPASIANO BOTELHO DA SILVA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., REDECARD S/A DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.533,13.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor REDECARD S/A pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:09
Outras decisões
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12/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756039-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA MARIA DE SOUSA DA SILVA, VESPASIANO BOTELHO DA SILVA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., REDECARD S/A DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado REDECARD S/A , por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.533,13.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 15:34
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:41
Expedição de Carta.
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24/05/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:19
Expedição de Carta.
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17/04/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756039-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MARIA DE SOUSA DA SILVA, VESPASIANO BOTELHO DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REVEL: REDECARD S/A DECISÃO A sentença de id n. 187109122 condenou as requeridas, de forma solidária, a efetuarem o reembolso da quantia ao autor.
Houve pagamento parcial do débito, conforme id n. 190918046.
Intimem- se as requeridas para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Ressalto, desde já, o seguinte.
A sentença condenou em obrigação solidária.
Na obrigação solidária, conforme art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Dessa forma, não há falar a existência de cota parte a ser paga pela parte devedora em face do credor.
Cada parte ré é responsável pelo pagamento de todos os valores a favor do credor.
O credor pode exigir de ambos os réus ou apenas de um o pagamento integral.
Os requeridos que, internamente, de forma extrajudicial ou judicial, depois do pagamento no processo, devem fazer o acerto de contas entre eles, conforme art. 283 do Código Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:40
Deferido o pedido de CRISTINA MARIA DE SOUSA DA SILVA - CPF: *20.***.*64-68 (AUTOR).
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04/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756039-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MARIA DE SOUSA DA SILVA, VESPASIANO BOTELHO DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REVEL: REDECARD S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida (id 190041283) .
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756039-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MARIA DE SOUSA DA SILVA, VESPASIANO BOTELHO DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., REDECARD S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, esta também não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Portanto, rejeito essa preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a 1ª requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a instituição que comercializa os bilhetes aéreos e responsável por administrar e garantir a segurança e clareza das operações assim realizadas em seu "sítio eletrônico", de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
REVELIA (2ª requerida) Inicialmente, necessário esclarecer ser inaplicáveis os efeitos da revelia à requerida REDECARD S/A.
De certo que tal requerida, embora devidamente citada (ID178621230), não compareceu à audiência nem apresentou sua peça de defesa, razão pela qual decreto sua REVELIA.
Todavia, havendo pluralidade de réus e tendo um deles contestado a demanda, consoante extrai-se do art. 345, inciso I, do CPC, não se produz o efeito da revelia, ou seja, não se podem presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão ora posta em juízo é singela e desmerece extensa fundamentação.
O ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No caso dos autos, a parte autora alega que tentou adquirir em site da TAM, passagens aéreas no dia 30/03/2023, cujo voo ocorreria no dia 31/03/2023 e com valor de R$ 2.828,60, cuja utilidade seria para ir ao velório de sua genitora.
Afirma que na tentativa da compra, não obteve confirmação pelo site e assim não considerou realizada a compra.
Aduz que a confirmação da compra somente lhe foi enviada no dia 31/03/2023 após o horário do voo, não tendo conseguido cancelar a compra.
Ao final requer a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no importe de R$2.828,60 referente ao ressarcimento dos valores debitados de cartão de crédito, bem como danos morais no importe de R$10.000,00.
A empresa requerida, por sua vez, sustenta em sua defesa que a parte autora deixou de fazer compra da existência do bilhete aéreo emitido e que não há causalidade que autorize a responsabilização da requerida pela não conclusão de pagamento por cartão de crédito, sendo culpa da operadora do cartão de crédito que não enviou a comprovação da compra.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Extrai-se das provas coligidas que de fato houve estabelecimento de relação de consumo entre as partes haja vista que no ID173780762, página 1/3 é possível (após ampliação de tela) verificar a existência de código de reserva - RBOSOG, bem como se refere à parte autora como passageira.
Da mesma forma há nos autos fatura de cartão de crédito onde se vê a existência de lançamento a débito em favor da TAM (ID173780763).
Neste cenário, há verossimilhança na alegação de lançamento de cobrança de valores provenientes de contrato de compra e venda que não foi efetivamente concretizado em razão de erro no sistema de comercialização do bilhete aéreo no momento da finalização da compra junto à 1ª requerida, cujo meio de pagamento se deu por cartão de crédito mantido junto à 2ª requerida.
Assim, tendo em vista a ausência de comprovação de reembolso, a procedência do pedido de restituição dos valores é medida que se impõe.
Todavia, no tocante aos danos morais, a sorte não assiste à parte autora haja vista que esta não demonstrou nenhuma situação peculiar que lhe ocasionasse os danos morais.
Logo, ainda que os problemas técnicos no momento da compras das passagens com o consequente lançamento dos valores na fatura do cartão tenham trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos, esse fato não se traduz em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, não ensejando, por si só, o dever de indenizar, eis que todo o infortúnio descrito configura mero aborrecimento, sem qualquer outro desdobramento capaz de violar direito da personalidade.
Não decorre da narrativa que o autor tenha deixado de ir ao velório de sua mãe em razão do fatos, pois a se considerar ausente a confirmação da compra e sua crença de que não teria adquirido o bilhete aéreo, este poderia se valer de outra forma e outra Cia Aérea para aquisição de bilhete.
Com isso, afasto a pretensão indenizatória por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés, SOLIDARIAMENTE, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 2.828,60 (dois mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente desde o lançamento em fatura de cartão de crédito (30/03/2023 - ID173780763) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de VESPASIANO BOTELHO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 18:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:13
Outras decisões
-
07/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:17
Outras decisões
-
03/10/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/10/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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