TJDFT - 0704693-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Transação (9598) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0704693-74.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP, SANDRA BORGES DIOGO, VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA, MARISA MATTEO, GARCIA INVESTIMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de adjudicação formulado pela exequente, com fundamento no art. 876 do Código de Processo Civil, referente ao imóvel penhorado nos autos, conforme termo de ID 23784498 e registro junto ao 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal (ID 243311981).
A executada, proprietária do bem, foi devidamente intimada da decisão que deferiu a penhora, por meio de seu advogado constituído nos autos (IDs 186176867 e 237591056), nos termos do art. 841, §1º, do CPC, não tendo apresentado qualquer impugnação ou manifestação.
A exequente requer a adjudicação do imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), com base em pesquisas de mercado juntadas aos autos (IDs 243311994 e 243316745), pleiteando a dispensa de avaliação judicial.
DECIDO.
Nos termos do art. 876 do CPC, é admissível a adjudicação do bem penhorado pelo exequente, desde que observados os seguintes requisitos: (i) penhora regularmente efetivada; (ii) intimação da parte executada; (iii) oferta de preço não inferior ao da avaliação; e (iv) manifestação expressa do interesse na adjudicação.
O art. 871, IV, do CPC exige que o valor atribuído ao bem seja compatível com o de mercado.
Embora a exequente tenha apresentado pesquisas imobiliárias, entende-se que tais documentos, somente, não substituem a avaliação formal exigida pelo ordenamento jurídico, especialmente diante da ausência de avaliação judicial ou por oficial de justiça.
Assim, para garantir maior segurança jurídica e observância ao devido processo legal, determina-se a realização de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 870, 871, 876 e 877 do CPC: Determino a avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça, com base nas informações constantes do termo de penhora e documentos juntados aos autos.
Expeça-se o respectivo mandado.
Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte executada, por meio do Diário da Justiça, nos moldes do art. 876, §1º, I, do CPC, para que se manifeste no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, lave-se o auto de adjudicação em favor da exequente, desde que o valor ofertado seja igual ou superior ao da avaliação.
Em seguida, expeça-se a carta de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC.
Preclusa a presente, a execução deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente da dívida, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito, com o desconto do valor do imóvel adjudicado, e indicar outras medidas aptas à satisfação integral de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:28
Deferido em parte o pedido de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GARCIA INVESTIMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARISA MATTEO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SANDRA BORGES DIOGO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Transação (9598) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0704693-74.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP, SANDRA BORGES DIOGO, VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA, MARISA MATTEO, GARCIA INVESTIMENTOS LTDA Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ID 243311981. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:35
Outras decisões
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA BORGES DIOGO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GARCIA INVESTIMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARISA MATTEO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA BORGES DIOGO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:17
Expedição de Termo.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:52
Deferido o pedido de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Transação (9598) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0704693-74.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP, SANDRA BORGES DIOGO, VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA, MARISA MATTEO, GARCIA INVESTIMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Dê-se vista à parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos novos documentos juntados.
Após manifestação, vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GARCIA INVESTIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARISA MATTEO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SANDRA BORGES DIOGO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2024 20:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 23:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GARCIA INVESTIMENTOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARISA MATTEO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRA BORGES DIOGO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARISA MATTEO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA BORGES DIOGO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GARCIA INVESTIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 04:00
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704693-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP, SANDRA BORGES DIOGO, VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA, MARISA MATTEO, GARCIA INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 200257617, certifico que: * o prazo para pagamento do débito transcorreu em 14/05/2024 e * a impugnação de ID 198895606 foi apresentada tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que se manifeste sobre a impugnação da parte executada, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:11:13.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:20
Outras decisões
-
04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:38
Outras decisões
-
27/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GARCIA INVESTIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARISA MATTEO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SANDRA BORGES DIOGO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:18
Outras decisões
-
17/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:01
Outras decisões
-
08/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:29
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704693-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
E.
S.
D.
C.
E.
F.
L.
REQUERIDO: R.
P.
D.
D.
L. -.
E., S.
B.
D., V.
M.
M.
G., M.
M., G.
I.
L.
SENTENÇA As partes signatárias da petição inicial apresentaram acordo extrajudicial para homologação judicial.
Trata-se de jurisdição voluntária, possível graças a previsão do art. 725, III, CPC.
Após a verificação de que todos os envolvidos no acordo trazido a Juízo assinaram o mesmo, bem como seus advogados devidamente constituídos, HOMOLOGO-O, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, atenta também ao fato de que, como objeto do referido acordo, apenas direitos patrimoniais disponíveis.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:38:53.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
20/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:46
Homologada a Transação
-
08/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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