TJDFT - 0700596-10.2024.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/09/2026 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
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18/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:45
Juntada de laudo
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24/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:44
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:36
Juntada de laudo
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 15:06
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 19:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/03/2025 16:34
Juntada de Alvará de soltura
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17/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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17/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0700596-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JUDILCE GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Ciente do processado.
Intimem-se as Partes para manifestação na fase do artigo 422 do CPP.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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04/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0700596-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Réu: REU: JUDILCE GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso em sentido estrito, pois se trata de instrumento próprio e tempestivo para combater a sentença de pronúncia.
Venham as razões e as contrarrazões recursais.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700596-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: JUDILCE GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público apresentou denúncia contra JUDILCE GOMES DA SILVA (ou JUDILCE GOMES CORRÊIA) nos seguintes termos (ID 186442984): No dia 29 de janeiro de 2024, segunda-feira, por volta das 19 horas, na quadra 27, conjunto 19, lote 08, nas imediações do estabelecimento comercial designado como Loja Nordestina, Paranoá/DF, a denunciada, consciente e voluntariamente, com vontade de matar, desferiu golpes com instrumento perfurocortante em Em segredo de justiça, causando nela as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado.
O delito somente não se consumou por circunstância alheia à vontade da denunciada, na medida em que a vítima conseguiu se defender com um canivete e impedir a continuidade dos golpes.
No dia e local dos fatos, Denilse se deslocava em via pública, quando Judilce se aproximou.
Em seguida, a denunciada sacou um instrumento perfurocortante e passou a desferir golpes contra a vítima, atingindo-a.
A vítima somente não morreu pois conseguiu repelir o ataque utilizando-se de um canivete que portava, o que impediu a continuidade dos golpes.
Após o crime, Judilce fugiu do local, sendo presa em flagrante em seguida.
Denilse, por sua vez, foi socorrida e sobreviveu.
Estando, assim, a denunciada JUDILCE GOMES CORRÊIA como incursa nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, requer o Ministério Público a instauração da ação penal (...) Por ocasião do conhecimento do APF, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva (ID 185058485).
A denúncia foi recebida no dia 19 de fevereiro de 2024 (ID 186959487).
Houve indeferimento de pedido defensivo de revogação da prisão no dia 20 de fevereiro de 2024 e no dia 07 de junho de 2024 (IDs 187140885, 199409985).
A acusada foi citada pessoalmente em 24 de fevereiro de 2024 (ID 187701945) e apresentou resposta inicial à acusação no dia 06 de março de 2024 (ID 189065384).
O feito foi saneado em 13 de março de 2024, tendo sido ratificado o recebimento da peça vestibular (ID 189825144).
Instrução realizada em 16 de julho de 2024 com a oitiva das seguintes pessoas: vítima, R.P.A.S., Fábio Pereira da Silva.
Ao final, a denunciada foi interrogada (ID 204299082).
Instado, o MPDFT apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia, nos termos da denúncia, mas com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 204299082).
A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação (ID 206083762). É o relatório do necessário.
A materialidade do fato está comprovada por meio dos seguintes documentos: APF n. 151/2024 6DPDF (ID 185049804), comunicação da ocorrência policial n. 857/224 6DPDF (ID 185049813), laudo de lesões corporais n. 3561/24 e laudo complementar n. 7256/24 (IDs 190934398, 190934399) e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
A autoria, de forma indiciária, também se mostrou suficientemente demonstrada, nos termos a seguir expostos.
Interrogado em Juízo, a acusada disse ter descoberto que a vítima seria amante do marido da interroganda.
Na ocasião descrita na denúncia, contou ter encontrado com Bruna em via pública e passado a discutir com ela.
Durante o entrevero, Denilse teria puxado um canivete e dado um golpe na testa da relatante.
Em seguida, afirmou ter puxado uma arma branca e revidado, desferindo dois golpes em Denilse, para se defender, sem intenção de ceifar a vida dela.
Sobre o fato anterior ocorrido, disse ter discutido com Denilse e desferido golpes nela com a utilização de um pedaço de madeira.
Fábio, companheiro de Judilce, disse ter encontrado com Bruna na rua e passado a conversar com ela.
Pouco depois, Judilce chegou e Bruna ficou agressiva, tendo puxado um canivete e dado um golpe na acusada.
Judilce, então, puxou uma faca e revidou, lesionando Bruna.
O depoente disse que apartou a briga e saiu do local em companhia de Judilce.
Os demais elementos probantes colhidos em Juízo,
por outro lado, reforçam a narrativa ministerial.
A ofendida contou que manteve relação com Fábio, conhecido como “Júnior”, o qual, sem o conhecimento da depoente, também se relacionava com Judilce.
A acusada, diante desse contexto, passou a procurar a depoente, questionando se ela teria relacionamento com Fábio.
Dias antes do ocorrido, a acusada foi à loja em que a relatante trabalhava e a agrediu com uma barra de ferro na região da cabeça.
Na data do fato ora investigado, estava saindo do trabalho quando se encontrou com a denunciada na rua, que portava uma faca e passou a golpeá-la no rosto e no peito.
A depoente afirmou que passou a portar um canivete desde o início das ameaças sofridas e que estava com a arma branca no dia do ocorrido, tendo conseguido se defender, golpeando a ré na testa.
Disse que foi necessária a intervenção de terceiras pessoas para separar a contenda, sendo que Judilce continuou a proferir ameaças, gritando que a mataria.
Rodrigo, patrão da vítima, relatou que, anteriormente, teve conhecimento de que a acusada foi até o estabelecimento comercial e discutiu com a ofendida dentro da loja, sendo que a ré estava segurando um pedaço de pau.
No dia do ocorrido, estava fechando a loja, quando percebeu que Bruna estava ensanguentada.
Nesse momento, visualizou a acusada subindo a rua em companhia de “Júnior”, ainda de posse de uma faca e dizendo que mataria Denilse.
Questionado, disse ter sido informado na delegacia de que a ofendida também estava portando um canivete.
Nesse contexto, ao analisar de maneira perfunctória os elementos de prova oral coletados, percebem-se delineados, pelo menos nesta fase prelibatória, indícios que apontam para a possibilidade de que a denunciada, com animus necandi, tenha desferido os golpes de faca que lesionaram a vítima, não tendo o fato se consumado em razão de a ofendida ter conseguido se defender com a utilização de um canivete. É importante salientar que divergências nos depoimentos são comuns, mas é necessário investigar se se referem a aspectos cruciais ou apenas secundários.
Eventuais inconsistências podem derivar do conflito entre a obrigação de fidelidade à verdade e o receio de retaliação por parte das testemunhas, assim como do tempo decorrido desde os eventos.
No entanto, a fase atual não demanda uma análise mais profunda, pois o conjunto probatório, respeitando as garantias constitucionais, mostrou-se suficiente.
Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, as hipóteses de absolvição sumária e desclassificação não se mostraram cristalinas, indene de dúvidas, pelo que devem ser debatidas e aprofundadas perante o Conselho Popular.
O presente momento processual se contenta com indícios fortes e estes se mostraram suficientes. À vista do exposto, admito a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado no art. 413 do CPP, pronuncio JUDILCE GOMES CORRÊIA como incursa nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ausentes os requisitos e os pressupostos autorizadores, defiro a possibilidade de recurso em liberdade.
De toda forma, mantenho as cautelares fixadas em audiência de instrução.
Preclusa a presente pronúncia, abra-se vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP, cientes de que deverão informar o endereço atualizado das testemunhas eventualmente arroladas, não podendo transferir a responsabilidade ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
09/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
31/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 01:20.
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:41
Expedição de Alvará.
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
16/07/2024 16:04
Revogada a Prisão
-
15/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0700596-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JUDILCE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os meios de acesso à AIJ designada para DIA: 16/07/2024 14:00: link: https://atalho.tjdft.jus.br/Nh2MBi QRCODE : LUCIANO MARCEL MACEDO Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
09/07/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0700596-10.2024.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JUDILCE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os meios de acesso à AIJ designada para 16/07/2024: https://atalho.tjdft.jus.br/Nh2MBi DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0700596-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JUDILCE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o mandado de intimação da testemunha VÍTIMA Denilse Carvalho Araújo foi cumprido com a finalidade NÃO ATINGIDA, conforme IDs 201905349 e 201905348 (informação de que reside em CODÓ - MA).
De ordem, vista às partes para manifestação.
LUCIANO MARCEL MACEDO Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:01
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0700596-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Réu: REU: JUDILCE GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Requerimentos de informações sobre a situação prisional da acusada devem ser endereçados ao Juízo das Execuções.
No mais, o feito está saneado e já existe AIJ designada para o dia 16 de julho de 2024.
Cumpram-se as ordens anteriores.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/05/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/05/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
15/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0700596-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JUDILCE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos laudos de corpo de delito da vítima.
LUCIANO MARCEL MACEDO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
07/03/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
06/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/02/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
10/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/02/2024 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2024 18:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
05/02/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:33
Declarada incompetência
-
05/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
31/01/2024 16:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2024 12:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/01/2024 15:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2024 15:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/01/2024 15:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:42
Juntada de gravação de audiência
-
30/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2024 04:45
Juntada de laudo
-
30/01/2024 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/01/2024 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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