TJDFT - 0701419-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701419-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILTON DIAS DA CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 249375987 interpostos tempestivamente.
Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 249310004 em resposta aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte requerida.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:28:17.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
10/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/09/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 21:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701419-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILTON DIAS DA CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação condenatória com pedido de indenização por danos materiais, em dobro, e reparação por danos morais em que o autor, ADAILTON DIAS DA CRUZ, em síntese, alega que foram debitados de sua conta corrente lançamentos bancários fraudulentos efetuados por intermédio de cartão de crédito emitido pelo réu, BANCO BRB S.A., em seu nome, no total de R$ 9.725,87.
Afirma que nunca solicitou qualquer cartão de crédito do banco réu, apesar de ter a conta bancária ativa na instituição bancária.
Defende que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Pede a condenação do réu, por danos materiais, em dobro, no valor de R$ 424,32, e, ainda, na reparação por danos morais, no valor de R$ 9.725,87.
A representação processual do autor é regular (id 185646018).
As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas (id 186328013 e id 186328015).
Emenda à petição inicial apresentada (id 187680015).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus procuradores, todavia sem a composição de acordo (id 195967825).
O banco réu apresentou contestação (id 196485320).
Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, em síntese, afirma que os lançamentos bancários questionados pela autora foram estornados.
Defende a inexistência de dano material e a inaplicabilidade da repetição de indébito.
Ademais, impugna os pedidos de reparação por danos morais, ante a ausência de danos à personalidade do autor.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica, na qual refuta os argumentos do réu e ratifica seus pedidos iniciais (id 199825191).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas (id 201005521).
O autor se manifestou (id 204794583), todavia, o banco réu não se manifestou.
Foi proferida decisão saneadora, id 211795096.
A preliminar suscitada pelo banco réu não foi afastada.
Ademais, foi fixado como ponto controvertido: a existência e validade da cobrança.
No ato foi invertido o ônus probatório, em atenção ao art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinado ao banco réu provar a existência, validade e eficácia do ato jurídico que causou a cobrança.
Foi certificado o transcurso de prazo, sem manifestação do banco réu (id 220470902).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 227798309). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Compulsando detidamente os autos verifico que não há qualquer minuta de contrato de cartão de crédito que justifique os valores que foram cobrados pelo banco réu.
Ademais, em que pese o réu ter afirmado que cancelou definitivamente os cartões de crédito que deram origem aos débitos questionados, e estornou os valores descontados da conta corrente do autor, mas os lançamentos não foram justificados.
Os argumentos confirmados nos autos é de que foram cobrados do autor valores provenientes de cartões de crédito emitidos pelo banco réu, sem a sua anuência e vontade.
Os valores descontados da conta corrente do autor, em razão de cartões de crédito que não requisitou, causaram danos a serem identificados.
O réu, intimado da decisão saneadora (id 211795096), na qual inverteu os ônus probatórios e determinou determinado ao banco réu provar a existência, validade e eficácia do ato jurídico que causou a cobrança, manteve-se silente Logo, considero indevidas as cobranças dos lançamentos fraudulentos, contraída por terceiro, relativos aos débitos nos cartões de crédito emitidos pelo banco réu em nome do autor, em 11.1.2024, no valor de R$ 9.725,87, e, em 7.2.2024, no valor de R$ 993,30, e, ainda, as consequentes taxas e juros bancários incidentes sobre a diferença dos débitos e o crédito do cheque especial (id 185646014 e id 187702877).
Os referidos débitos foram estornados pelo banco réu, R$ 9.725,87 em 15.2.2024, e R$ 993,30 em 8.2.2024 (id 187702877).
Todavia, deverá o banco réu ser condenado a restituir ao autor, em dobro, as taxas e juros bancários incidentes sobre a diferença dos valores debitados e o crédito em cheque especial, no valor de R$ 424,32 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos).
Ainda, observo que houve falha nas prestações dos serviços, pois o banco réu não adotou a prudência adequada para a emissão dos cartões de crédito, liberação das operações e identificação do responsável pela utilização dos dados do autor, o que lhe trouxe relevantes prejuízos.
Assim, embora tenha supostamente havido fraude ocasionada por terceiro, não vislumbro excludente de responsabilidade que represente proveito em favor do réu, pois não se desvencilhou da sua obrigação quanto à análise documental adequada e celebração de minuta de contrato.
Destarte, conclui-se que a vontade da parte autora não ocorreu quando da celebração dos contratos dos cartões de crédito em discussão e, dessa forma, não têm qualquer efeito no mundo jurídico, sendo incabível impor àquele o ônus de uma dívida oriunda de contrato que não foram por ele pactuado.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhadas pelo banco e pela empresa de análise de informações cadastrais (art. 14, §3º, inc.
II, CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Registre-se que a culpa exclusiva de terceiro, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Logo, constatada a não adoção das medidas de segurança aptas a evitar a emissão e cobrança dos cartões de crédito em comento, deve o réu responder pelos prejuízos causados, pois as falhas nas prestações dos serviços foram determinantes para execução da fraude.
Assim, restaconfigurada a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14, § 3º, incs.
I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano Moral Quanto ao dano moral alegado pelo autor, consiste este de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
A emissão de cartão de crédito em nome do autor, sem a anuência deste, e as respectivas cobrança indevidas derivadas dos cartões de crédito fraudulentos são causas suficientes para configurar a ofensa aos direitos da personalidade.
O dano se configura in re ipsa, deriva da própria existência do fato, e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DÍVIDA QUITADA.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL- SCR.
NATUREZA RESTRITIVA DAS INFORMAÇÕES.
INSERÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença deve ser deduzido em apelação, e não nas contrarrazões ao recurso. 2.
A jurisprudência do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça, tem perfilhado o entendimento de que, embora o sistema SCR seja diferente dos genuínos cadastros de inadimplentes, como a SERASA e o SPC, ele também possui natureza restritiva, podendo suas informações ser utilizadas para restringir a concessão de crédito ao consumidor, do que decorre que a manutenção da informação errada no sistema gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo resultado danoso é presumido. 3.
Na fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido.
Considerando-se que a dívida já estava quitada e que a inscrição indevida permaneceu registrada no sistema por 7 meses, após o pagamento, o valor de R$ 7.000,00 afigura-se adequado e traduz o conceito de justa reparação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1614707, 07338274820218070003, Relatora: Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Os documentos colacionados demonstram a latente verossimilhança das alegações do autor e a falha na prestação de serviço do banco réu, restando induvidoso que a situação, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observa o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, no que diz respeito aos contratos de cartão de crédito: Mastercard Gold n. 5201.XXXX.XXXX.5015; Mastercard Platinum n. 5222.XXXX.XXXX.8014; Mastercard Gold n. 5201.XXXX.XXXX.1000 e Mastercard Platinum n. 5222.XXXX.XXXX.8022; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 424,32 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, em dobro, corrigido monetariamente desde a data dos respectivos descontos das taxas e juros bancários em conta corrente, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, pelos índices legais adotados pelo e.
TJDFT; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:11
Outras decisões
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12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/12/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701419-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILTON DIAS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Após, conclusos para saneamento e organização do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
22/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:16
Outras decisões
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12/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 16:11
Processo Desarquivado
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13/05/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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08/05/2024 08:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701419-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILTON DIAS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a fazê-lo, a parte estimou o dano moral em R$9.725,87 (nove mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Por ocasião, informou a realização de novos descontos e fez pedido de antecipação de tutela para que a empresa ré se abstenha de realizar novos descontos.
Em complemento à decisão de ID 186660047, relativamente ao pleito antecipatório, este deve ser indeferido, porquanto ausente prova pré-constituída que revele a verossimilhança.
Os documentos juntados aos autos até o momento não dão supedâneo suficiente ao pedido liminar de modo a afastar a higidez dos descontos.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, no sentido de que: a boa-fé se presume; a má-fé se prova – é a exegese do art. 113 do Código Civil de 2002.
Em juízo sumário, é notável ser possível a existência uma miríade de condições ainda fora do conhecimento judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito alegado.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório no caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (art. 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701419-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILTON DIAS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Levante-se eventual anotação.
Cuida-se de ação pela qual o autor busca ressarcimento por valor indevidamente debitado de sua conta, somado à condenação a indenização por dano moral e por dano material, este advindo da utilização do cheque especial para cobrir a despesa.
O autor narra que surpreendeu-se com um débito no valor de R$ 9.725,87 (nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) com a rubrica "débito cartão BRB".
No entanto, assevera não ter nenhum tipo de cartão de crédito com o banco réu, tampouco dívida.
Comprovante do débito ao ID 185646014, fl. 2.
Comprovante do uso do cheque especial aos IDs 185646015 e 185646017.
Emende-se.
Precifique a reparação por dano moral que pretende.
Ajuste o valor da causa.
Se o caso, recolham as custas complementares. 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a ADAILTON DIAS DA CRUZ - CPF: *17.***.*84-72 (REQUERENTE).
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05/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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