TJDFT - 0702767-19.2019.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 14.195/21.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º DO CPC.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva da apelante. 2.
A prescrição intercorrente é causa para a extinção do cumprimento de sentença (arts. 921, §§ 4º, 5º e 7º, e 924, V, do CPC), sendo fenômeno jurídico que se realiza no curso processual, em razão de inércia atribuída ao credor no andamento do feito, seja por tentativas infrutíferas de localização do devedor, seja por ausência de localização de bens penhoráveis. 3.
O prazo prescricional da ação executiva para recebimento de débito oriundo de cártula de cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente.
Inteligência do art. 206-A do Código Civil, do Enunciado de Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 4.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC, tem início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, segundo o § 4º do aludido regramento.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional intercorrente retoma seu curso.
Precedente deste Tribunal. 5.
Nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 6.
Tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos legais, tem-se pela configuração da prescrição intercorrente.
Logo, denota-se que não alterações a serem feita na r. sentença hostilizada. 7.
Nos termos do art. 921, §5º do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente efetua-se sem ônus para as partes.
Assim, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios ao caso. 8.
Negou-se provimento ao recurso.
Erro material corrigido, de ofício, para afastar a condenação das executadas quanto ao ônus sucumbencial. -
14/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 21:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775240-31.2023.8.07.0016
Fernanda Nascimento Silveira Vargas
Claro S.A.
Advogado: Fernanda Nascimento Silveira Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 22:45
Processo nº 0716875-14.2023.8.07.0006
Edson Luiz Ferreira Lopes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 00:47
Processo nº 0754834-86.2023.8.07.0016
Janiel Silva de Carvalho
Tatiana Medicina e Imagem LTDA - EPP
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 11:05
Processo nº 0702767-19.2019.8.07.0006
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Marlucia Pereira de Carvalho
Advogado: Davi Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 14:14
Processo nº 0713066-14.2022.8.07.0018
Francisco Gomes dos Santos Filho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:19