TJDFT - 0716875-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
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17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:31
Outras decisões
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09/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716875-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ FERREIRA LOPES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por EDSON LUIZ FERREIRA LOPES contra a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Narra o autor que celebrou contrato de plano de saúde com a parte ré e, em 10/12/2023, foi levado às pressas ao pronto socorro do Hospital Santa Lúcia Norte, tendo a médica plantonista, após a realização de exames, indicado internação em leito de UTI cardiológica para tratamento de uma síndrome coronariana aguda e revascularização miocárdica – ID 181146726.
Entretanto, a parte ré negou cobertura ao tratamento, alegando carência contratual – ID 181146737.
Destarte, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear a internação e todos os procedimentos médicos necessários à recuperação e alta hospitalar, sob pena de multa.
No mérito, propugna pela confirmação da liminar e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A liminar foi deferida em plantão judicial – ID 181148588.
Ao ID 183367916, a parte ré informa o cumprimento da liminar, contestando os pedidos ao ID 185467926, momento em que defende a regularidade do procedimento adotado e a legalidade da carência contratual, que limita o atendimento de urgência/emergência às primeiras doze horas.
Ressalta a inexistência de ato ilícito, razão pela qual argumenta inexistir direito à indenização imaterial.
Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 186594487.
Após especificação de provas, fase na qual ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual.
Não há questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, de forma que o feito encontra-se maduro para julgamento.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula n.º 608).
Com efeito, a legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento do autor, ao argumento de que não houve o transcurso do prazo de carência previsto no contrato celebrado entre as partes. É caso de procedência da pretensão autoral.
Com efeito, o documento médico reunido ao processo demonstra a situação de urgência/emergência que lastreia a causa de pedir.
Diante do quadro cardiológico do demandante, foi informada a impressão clínica de “angina instável com evidência de lesões graves coronarianas em cateterismo cardíaco recente”, necessitando o autor de leito em UTI cardiológica “para tratamento clínico de síndrome coronariana aguda sem supra de ST e revascularização miocárdica” – ID 181146726.
Mesmo diante da gravidade do caso, a parte ré não autorizou a internação do autor por mais de doze horas.
A referida limitação, no entanto, é abusiva, ofendendo à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à vida e à integridade física do demandante (Enunciados 302 e 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). É cediço que, nos termos da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível às operadoras estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, um prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares, tal como se depreende da leitura do seu art. 12.
Contudo, ainda de acordo com a referida lei, tal prazo de carência deverá ser afastado e a cobertura passa a ser obrigatória quando se tratar de casos de urgência ou emergência.
Vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar”.
Sobre o assunto, cumpre destacar seguinte passagem doutrinária (Daniel de Macedo Alves, Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 136): “Impende destacar que diante da essencialidade do direito fundamental à saúde, de cunho existencial, não se pode criar, por dispositivo de lei ou contratual, limitações, impedimentos ou obstáculos para o atendimento do usuário em situações de urgência e emergência.
Nesta toada, nem mesmo a pendência do cumprimento dos períodos de carência para procedimentos mais complexos pode ser utilizada como argumento para impedir o atendimento do paciente nos casos de urgência ou emergência (...).
Com efeito, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e função social.
Tais contratos têm por objetivo precípuo assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Assume especial destaque a necessidade de cobertura dos procedimentos de emergência e de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
Ressalto que os contratos os contratos na segmentação hospitalar e no plano de referência devem obrigatoriamente oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.
Dessa forma, sendo obrigatória a cobertura do atendimento, compete ao plano de saúde suportar o custeio de todas as despesas necessárias ao restabelecimento de saúde do beneficiário, devendo a previsão contratual ser mitigada para se adequar ao artigo 35-C da Lei n.º 9.626/1998 e sistema de proteção ao consumidor, na forma do art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, colaciono, porto todos, o seguinte aresto: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
CUSTEIO DOS CUSTOS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PARTO CESÁREO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
ATESTADO MÉDICO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
DANOS MATERIAIS.
VERIFICAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
APELOS DESPROVIDOS. 1."Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".(Súmula n. 608/STJ). 2.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 3.
Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a circunstância emergencial determinava o cumprimento da obrigação contratual do plano de saúde em custear o atendimento postulado pela parte requerente (parto cesáreo em caráter de urgência), não sendo o período de carência justificativa à recusa. 3.1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 4.
Danos materiais.
Constatada a conduta ilícita do plano de saúde ao negar indevidamente cobertura para parto em caráter de urgência/emergência ao argumento de carência contratual, deve ser reconhecida sua responsabilidade quanto aos valores cobrados pelo hospital em razão do atendimento cirúrgico, bem assim no ressarcimento dos valores comprovadamente vertidos pelo segurado em razão do evento danoso. 5.
Danos morais.
Na hipótese, enquanto esperava estar protegida por serviço de natureza securitária, contratado e adimplido junto à ré, ao necessitar de internação para promover cirúrgica de emergência recebeu a notícia de que o procedimento fora negado ao argumento que não havia cumprido carência, inobstante a caracterização do atendimento como emergência. 5.1.
A negativa indevida de cobertura do plano de saúde calcada na alegação de carência no momento da realização do procedimento cirúrgico de urgência, quando a participante se encontrava em quadro clínico debilitado e estado psicológico sensível, caracterizou a ilicitude na conduta do prestador de serviços, e ocorreu de tal forma que superou o mero dissabor, dando ensejo à compensação por danos morais. 6.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 7.
Recursos desprovidos. (Acórdão n. 1183247, 07135112520188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no DJE: 11/07/2019)”.
Portanto, a negativa da parte requerida em autorizar e custear o tratamento do autor, diante de uma situação de urgência/emergência, mostra-se ilícita, especialmente por envolver efetivo perigo de morte, fato este que impõe imediata intervenção jurisdicional.
Nesse sentido, revela-se frágil o argumento da intangibilidade do contrato para que a parte ré se exima da cobertura do tratamento considerado URGENTE e mais seguro à patologia do paciente, sobretudo porque incumbe ao médico assistente deste a indicação da terapia mais hábil a recobrar o seu quadro de saúde, devendo agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.842/2013, não sendo transferível esta incumbência ao plano de saúde.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.
Na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, razão por que devida a compensação por dano moral.
Decerto, causa mais do que mero aborrecimento a negativa indevida de cobertura para internação que, se não realizada, poderia trazer consequências gravosas à saúde do autor.
Não se desconhece que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa a direito extrapatrimonial – até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Todavia, o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça assenta que a negativa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde vai além do mero inadimplemento contratual, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário que se encontra com a saúde comprometida e que necessita de cuidados médicos urgentes/emergentes.
A jurisprudência é no sentido, portanto, de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
Destarte, o ato ilícito perpetrado pela ré, consistente na negativa injustificada de cobertura para internação necessária e urgente/emergente – a qual somente foi autorizada após decisão judicial; causou ao autor mais do que mero aborrecimento, atingindo a esfera de seus direitos da personalidade e refugindo à normalidade, o que caracteriza, portanto, dano moral passível de compensação.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a compensação do dano moral Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para: a) CONDENAR a parte ré a autorizar e custear integralmente a internação e o tratamento médico indicado para o autor – ID 181146726 – até a respectiva alta hospitalar; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré, finalmente, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora na exordial.
Anote-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
30/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:19
Outras decisões
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26/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716875-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ FERREIRA LOPES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDSON LUIZ FERREIRA LOPES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pela qual pretende a concessão de medida liminar que obrigue a requerida a autorizar e custear a sua internação e tratamento em leito de unidade de terapia intensiva do HOSPITAL SANTA LUCIA NORTE.
Em tutela definitiva requer a confirmação da tutela indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (ID. 181148588).
Contestação ao ID. 185467926 na qual alega que não existiu a prática de qualquer ato ilícito, eis que flagrantemente lícita a negativa da realização de procedimento cirúrgico, vez que a solicitação foi realizada dentro de 24 meses da Cobertura Parcial Temporária.
Réplica ao ID. 186594487.
As partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo para o saneamento do feito.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: A aplicabilidade da cláusula de carência contratual ao caso dos autos, ou seja, se o plano de saúde réu deveria autorizar e custear o tratamento do autor.
O feito é afeto ao Direito Consumidor conforme entendimento sumulado pelo STJ, a saber: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
O ônus probatório é da parte requerida.
Para o deslinde da controvérsia, é dispensável a dilação probatória.
Os laudos, pedidos médicos, contratos e demais documentos que instruem o feito são aptos a formar o livre convencimento do juízo.
Colaciono julgados desta corte neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O médico assistente tem autoridade para descrever o melhor tratamento necessitado pelo paciente.
Logo, se os relatórios apresentados nos autos indicam com clareza o procedimento adequado ao segurado, não havendo dúvidas sobre a veracidade de tais documentos, cabe estritamente ao julgador analisar a prescindibilidade da realização de perícia médica em Juízo. 2.
Caso o magistrado, enquanto destinatário das provas, conclua ser dispensável a dilação da instrução processual, o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa e evita a protelação desnecessária da duração do processo. 3.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei n° 9.656/98, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos, o que, contudo, não afasta o julgamento da lide com observância da garantia constitucional à saúde. 4.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 5.
A cláusula contratual que, em situações de urgência ou emergência, restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento não encontra respaldo legal e afigura-se abusiva, conforme assentado no Enunciado Sumular nº 597 do c.
STJ. 6.
Comprovado o risco à vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação necessária ao tratamento do segurado, independente da finalização do prazo de carência. 7.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 8.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 9.
Demonstrado que a negativa de autorização e cobertura, mesmo em caso de internação em UTI, não ultrapassou o simples inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1605426, 00000196520228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no PJe: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
FRATURA GRAVE DE TORNOZELO.
SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS DESPENDIDAS PELA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.QUANTUMINDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
Se a prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que estão presentes elementos suficientes ao convencimento, o Juiz pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, dispensando a produção de perícia médica, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa.
Nos termos da súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.
Contudo, devem ser observadas as normas do Código Civil, no que tange aos contratos em geral, destacando-se o disposto nos artigos 421 e 422, que preveem a incidência dos princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé na formação e no cumprimento dos pactos privados.
A hipótese em que a internação é de emergência ou urgência, necessária para a preservação da vida, órgãos e funções, submete-se ao prazo máximo de carência de vinte quatro horas, previsto no artigo 12, inciso V, "c", da Lei nº 9.656/98, mormente quando é desdobramento do atendimento inicial de emergência e há indicação expressa do médico assistente no pedido de internação para realização de cirurgia de urgência.
Deve a operadora de saúde, portanto, cobrir as despesas médicas despendidas pela beneficiária do plano, devendo ser condenada à devolução de tais valores.
Os danos morais advindos da negativa de cobertura devem ser indenizados, pois resta indubitável a ocorrência do dano moral à pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que a acomete, sente-se impotente e abandonada ante a recusa do auxílio por parte do plano de saúde.
Tais ocorrências extrapolam as situações de mero inadimplemento contratual por parte das empresas de plano de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano, sobretudo quando se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto que é a vida.
Oquantumindenizatório deve ser fixado em patamar proporcional ao dano, guardadas as peculiaridades do caso concreto.
Precedentes.Observada a conduta da recorrente e os constrangimentos suportados pela apelada, deve-se reduzir oquantumfixado a título de reparação por danos morais, sendo razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização em R$5.000,00. (Acórdão 1395147, 07202978020218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, diante da inversão do ônus probatório, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para juntada de eventuais documentos e/ou requerimento de provas que ainda entendam pertinentes.
Com a juntada, proceda-se ao contraditório.
Não havendo manifestação e, após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Declaro o feito saneado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716875-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ FERREIRA LOPES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Outras decisões
-
16/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 23:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:28
Outras decisões
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10/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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11/12/2023 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 01:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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11/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/12/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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