TJDFT - 0701844-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701844-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que a parte juntou farta documentação capaz de afastar por completo sua condição de hipossuficiente, a mencionar faturas de cartão de crédito que ultrapassam R$9.000,00 (nove mil reais), como o ID 190098694, e extrato que indicam contundentes e constantes influxos de capital, como ID 190101797.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA - CPF: *43.***.*51-42 (AUTOR).
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15/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 11:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701844-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas. 2) Manifeste-se acerca do Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça. 3) A metodologia empregada pela parte exclui, para fins de cálculo de taxa média e da conclusão a que chega, os valores que pretende extirpar do contrato e também não leva em consideração os dois meses de carência (entre a contratação e a primeira parcela).
A fórmula presente no documento de ID 186521844, fl. 4, (presente em imagem idêntica no sítio eletrônico do BACEN, ferramenta “Calculadora do Cidadão”), chega à taxa aplicada de 2,99% (mais precisamente 2,986620%) depois de lançar no instrumento o valor que considera legal, o número de meses e o valor da prestação.
Não obstante, na mesma ferramenta, ao se lançar o número de meses, o valor da prestação e a taxa de juros destacada no custo efetivo total (2,96%, conforme ID 186521839, fl. 3), chega-se ao valor total financiado de R$35.175,71 (trinta e cinco mil cento e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), aquém do que consta do contrato e apenas R$138,65 (cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos além do que entende ser justo. 35036,06 E mais, preenchendo os campos com o número de meses, o valor da prestação contratada e a taxa de juros que a parte assevera ser a média de mercado, chega-se ao valor total financiado de R$38.377,88 (trinta e oito mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), além do que consta do contrato.
Portanto, determino que a parte: 3.1) Manifeste-se acerca de seu interesse de agir. 3.2) Manifeste-se acerca do uso apropriado da “calculadora do cidadão” para justificar seu pleito. 3.3) Manifeste-se acerca de seu interesse de agir especificamente no que tange a revisão da taxa de juros à media do mercado face: A) a taxa de juros da operação contratada ser 2,39% conforme consta do contrato; B) na hipótese dos pleitos relativamente às taxas administrativas cobradas forem improcedentes; e C) constar da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça que a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é condicionada à impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. 3.4) Inclua os dois meses de carência para fins de cálculo.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Relativamente às custas, faculto seu recolhimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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