TJDFT - 0760101-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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25/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760101-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CF DE LIMA EXECUTADO: REGINA CELIA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760101-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CF DE LIMA REQUERIDO: REGINA CELIA DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 21:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de CF DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760101-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CF DE LIMA REQUERIDO: REGINA CELIA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de valores que entende devidos pela ré, referentes ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis – Valor da causa A parte ré suscita a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ao argumento de que o valor do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes ultrapassa os 40 salários mínimos.
Todavia, o proveito econômico pretendido pelo autor diz respeito aos serviços adicionais que alega não terem sido pagos pela parte ré, cuja soma totaliza a quantia de R$ 9.000,00.
Desse modo, tenho que este Juizado seja competente para processar e jugar o presente feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança dos serviços prestados pelo autor Nos termos do art. 593 e art. 597, ambos do Código Civil, a prestação de serviços pode ser contratada mediante retribuição a qual deverá ser paga após prestado o serviço, salvo quando não houver de ser adiantada ou paga em prestações.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser devida, referente aos seguintes serviços adicionais: i) Porta da sala – troca de vidro de 6mm para 8mm, com troca de rolamentos e bitolas de encaixe (estrutura dos quadros fixos) – valor R$ 890,00; ii) Bandeirola (painel fixo) na parte superior – Valor R$ 1.800,00; iii) Pintura do vidro da porta – parte superior – R$ 1.640,00; e iv) Alteração da porta da área de serviço, que era de 2 folhas de correr e passou para 3 folhas (mudando toda a estrutura da porta) – valor R$ 600,00.
O autor alega não ter recebido pelos serviços prestados, bem como que a inadimplência da ré o teria feito deixar de ganhar dinheiro (lucros cessantes), por não poder investir em novos serviços, além do ônus de ter que contratar advogado para o ajuizamento da presente demanda.
Pois bem, da análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que, conquanto a parte ré tenha demonstrado o pagamento a maior de R$ 9.260,00, tal quantia se refere aos serviços de colocação de claraboias (R$ 8.000,00) e instalação de janela da churrasqueira (R$ 1.260,00), o que não se confunde com os valores cobrados pelo autor.
Ademais disso, a parte ré não impugnou especificamente a alegação do demandante de que este teria realizado os serviços os quais a autora não teria adimplido, de maneira que a tenho como verdadeira.
Assim, diante da ausência de pagamento pelos serviços adicionais realizados pelo autor, tenho que a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 4.930,00 é medida que se impõe.
Acerca dos lucros cessantes, estes devem ser demonstrados.
No caso, tenho que simples alegação de que o autor teria ficado sem capital de giro para a continuidade de seus serviços não se mostra bastante para comprovar o prejuízo que alega ter suportado, a título de perdas de danos.
Acrescente-se que a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento de mais de R$ 116.000,00, causando estranheza a alegação de que o demandante estaria sem recursos para dar continuidade a sua atividade comercial.
Por fim, os gastos obtidos na contratação de advogado não podem ser invocados para subsidiar o pedido de ressarcimento por eventual perda de lucro, porquanto se trata de negócio jurídico no qual não houve qualquer participação da requerida, não sendo, ainda, obrigatório o patrocínio das partes no microssistema dos Juizados Especiais, de forma que não há como acolher o referido pleito.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.930,00 (quatro mil, novecentos e trinta reais), corrigida monetariamente desde quando devido o pagamento, e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760101-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CF DE LIMA REQUERIDO: REGINA CELIA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de valores que entende devidos pela ré, referentes ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis – Valor da causa A parte ré suscita a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ao argumento de que o valor do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes ultrapassa os 40 salários mínimos.
Todavia, o proveito econômico pretendido pelo autor diz respeito aos serviços adicionais que alega não terem sido pagos pela parte ré, cuja soma totaliza a quantia de R$ 9.000,00.
Desse modo, tenho que este Juizado seja competente para processar e jugar o presente feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança dos serviços prestados pelo autor Nos termos do art. 593 e art. 597, ambos do Código Civil, a prestação de serviços pode ser contratada mediante retribuição a qual deverá ser paga após prestado o serviço, salvo quando não houver de ser adiantada ou paga em prestações.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser devida, referente aos seguintes serviços adicionais: i) Porta da sala – troca de vidro de 6mm para 8mm, com troca de rolamentos e bitolas de encaixe (estrutura dos quadros fixos) – valor R$ 890,00; ii) Bandeirola (painel fixo) na parte superior – Valor R$ 1.800,00; iii) Pintura do vidro da porta – parte superior – R$ 1.640,00; e iv) Alteração da porta da área de serviço, que era de 2 folhas de correr e passou para 3 folhas (mudando toda a estrutura da porta) – valor R$ 600,00.
O autor alega não ter recebido pelos serviços prestados, bem como que a inadimplência da ré o teria feito deixar de ganhar dinheiro (lucros cessantes), por não poder investir em novos serviços, além do ônus de ter que contratar advogado para o ajuizamento da presente demanda.
Pois bem, da análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que, conquanto a parte ré tenha demonstrado o pagamento a maior de R$ 9.260,00, tal quantia se refere aos serviços de colocação de claraboias (R$ 8.000,00) e instalação de janela da churrasqueira (R$ 1.260,00), o que não se confunde com os valores cobrados pelo autor.
Ademais disso, a parte ré não impugnou especificamente a alegação do demandante de que este teria realizado os serviços os quais a autora não teria adimplido, de maneira que a tenho como verdadeira.
Assim, diante da ausência de pagamento pelos serviços adicionais realizados pelo autor, tenho que a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 4.930,00 é medida que se impõe.
Acerca dos lucros cessantes, estes devem ser demonstrados.
No caso, tenho que simples alegação de que o autor teria ficado sem capital de giro para a continuidade de seus serviços não se mostra bastante para comprovar o prejuízo que alega ter suportado, a título de perdas de danos.
Acrescente-se que a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento de mais de R$ 116.000,00, causando estranheza a alegação de que o demandante estaria sem recursos para dar continuidade a sua atividade comercial.
Por fim, os gastos obtidos na contratação de advogado não podem ser invocados para subsidiar o pedido de ressarcimento por eventual perda de lucro, porquanto se trata de negócio jurídico no qual não houve qualquer participação da requerida, não sendo, ainda, obrigatório o patrocínio das partes no microssistema dos Juizados Especiais, de forma que não há como acolher o referido pleito.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.930,00 (quatro mil, novecentos e trinta reais), corrigida monetariamente desde quando devido o pagamento, e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CF DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:36
Juntada de ata
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23/05/2024 00:35
Juntada de ata
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760101-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CF DE LIMA REQUERIDO: REGINA CELIA DE CARVALHO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Podem, ainda, nos termos do art. 236, §3º, CPC, e no mesmo prazo, requerer que a audiência seja realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Nesse último caso, antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, seja na modalidade presencial ou virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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