TJDFT - 0701860-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:40
Indeferido o pedido de ADILSON PEREIRA BARBOSA - CPF: *92.***.*01-34 (AUTOR)
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701860-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON PEREIRA BARBOSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de sinais da denominada 'litigância predatória", determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida com fundamento nos precedentes a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1847773, 07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024..
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701860-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON PEREIRA BARBOSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a ADILSON PEREIRA BARBOSA - CPF: *92.***.*01-34 (AUTOR).
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18/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701860-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON PEREIRA BARBOSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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