TJDFT - 0717560-21.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Indeferido o pedido de JOSE DE SOUSA LIMA - CPF: *13.***.*63-34 (REQUERENTE)
-
10/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717560-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA JOSE DE SOUSA LIMA ajuíza ação contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial.
A petição inicial não pode ser recebida, porquanto se carece de interesse de agir.
A uma, deve-se levar em consideração que a declaração de inexistência do débito implica a devolução das partes ao status anterior à contratação.
Isto é, a parte deverá devolver o dinheiro que recebeu no final de 2020 atualizado desde então.
A duas, porque a parte alegou, v.
ID 188888474, ter gastado o dinheiro, mesmo dizendo não ter contratado qualquer empréstimo.
Ora, trata-se, a rigor, de verdadeiro comportamento contraditório, o que é vedado sob a principiologia basilar do direito no brocardo nemo venire contra factum próprio.
Além disso, a parte tem o dever de mitigar as próprias perdas, outro princípio básico do direito, decorrente do princípio da boa fé.
Por fim, salienta-se que, caso a parte lograsse êxito em seu desiderato, na hipótese de os valores a lhe serem restituídos constituírem soma superior a que deverá restituir, ao fim e ao cabo, a parte estaria se beneficiando da própria torpeza.
Outra vedação angula do direito.
Decido.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
08/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/03/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717560-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Esclareça o autor o ponto 1 da decisão de ID 183076294: qual foi a destinação dada ao depósito efetuado em sua conta.
Tendo a quantia se perdido, manifeste-se acerca de seus interesse de agir. 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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