TJDFT - 0701768-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701768-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência das manifestações apresentadas aos IDs 248161178 e 246071312.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e conforme determinado em Ata, abro vistas às contrapartes para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 19:15
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701768-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, ALVARO BOEMIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ABREU LOPES RECONVINTE: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES REQUERIDO: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES RECONVINDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 07 de agosto de 2025, às 16:30.
Data incluída no sistema.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 12:35:04.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:34
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:43
Outras decisões
-
25/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:25
Outras decisões
-
12/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:36
Outras decisões
-
03/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701768-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RECONVINTE: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES REQUERIDO: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES RECONVINDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora sustenta na inicial que em Maio/2017 adquiriu empréstimo com o réu LUCIMAR PEREIRA GUEDES (vulgo MAZIN) no valor de R$ 30.000,00 com juros mensais de 8% (oito por cento) ao mês.
Alega que efetuou vários pagamentos ao réu no valor de R$ 4.000,00, em espécie, a título de juros mensais não sabendo precisar o montante pago até o momento.
Sustenta que o valor repassado ao réu é mais do que suficiente para a quitação da dívida.
Aduz que em razão do suposto inadimplemento passou a receber ameaças do réu, tendo sido coagida pelo medo a assinar o Termo de Confissão de Dívida em 02/06/2022 (ID 186335954).
Afirmou que com a assinatura do contrato de confissão de dívidas os juros mensais baixaram de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 que diante das dificuldades financeiras enfrentadas não conseguiu honrar com o pagamento, tenho sido, novamente coagida pelo medo e ameaçada pelo réu a assinar e simular compromisso de compra e venda de um imóvel que lhe pertence com terceiros que nunca teve contato, Sr.
Antonio Argentino de Carvalho e Deusalina do Vale de Carvalho, primeiro e segundo réus (ID 186335955).
Aduz que no dia seguinte à celebração do contrato de compra e venda compareceu ao Cartório para anular o documento, tendo lhe cientificada pelo funcionário do cartório a impossibilidade de assim o fazê-lo.
Após, passou a receber ameaças constantes, tendo sido obrigada, desta vez a assinar um suposto contrato de locação do imóvel vendido com o Sr.
Antonio Argentino no valor de R$ 2.000,00 a título de aluguel (ID m. 186335957 ) Os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID 198569144), na qual alegam, em apertada síntese: (i) o descumprimento contratual pela autora/renconvinda; (ii) defende a licitude da cobrança de juros adicionais como forma de penalidade pelo atraso no pagamento; (iii) que ficou negociado de forma verbal que o Sr.
Antonio Argentino de Carvalho, pagaria os R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sr.
Lucimar, para que não saísse no prejuízo tido com a Requerente e, que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seriam repassados a Requerente, APÓS DESMEMBRAMENTO DO LOTE, para então, realizarem o término dos trâmites para realização da transferência do imóvel; (iv) diante do inadimplemento formalizaram o contrato de locação como forma de amenizar o prejuízo.
Em reconvenção alegam, em síntese: (i) que as alegações de ameaças e coação não se sustentam; (ii) autora deu causa à rescisão do contrato de compra e venda; (iii) pugnam pelo pagamento da multa de 10% pelo inadimplemento e 0,2% de mora.
Réplica ao ID 207758247.
Réplica à Reconvenção foi apresentada ao Id 210467583.
Em especificação de provas os réus apresentam a testemunha arrolada ao ID 216770342.
A autora pretende a produção de prova oral com a oitiva de seu cônjuge e filho (ID 217035367).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifica-se a existência de complexidade, no caso, que recomenda a realização do saneamento do processo em audiência.
Assim, com fundamento no art. 357, § 3º, do CPC, designe-se audiência de conciliação e saneamento do feito.
Não havendo acordo, será o feito saneado em conjunto com as partes, as quais poderão integrar ou esclarecer suas alegações.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701768-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RECONVINTE: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES REQUERIDO: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES RECONVINDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Após, conclusos para organização e saneamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:30
Outras decisões
-
10/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701768-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RECONVINTE: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES REQUERIDO: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES RECONVINDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO A parte Em segredo de justiça apresentou tempestivamente RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, conforme documento anexado aos autos (ID 207758247).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se as demais partes (ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES) para se manifestarem em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:30:41.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701768-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus recolheram as custas processuais inerente à reconvenção.
Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Nos termos do art. 343, §1º do CPC, fica o autor/reconvindo intimado para se manifestar em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
23/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:19
Outras decisões
-
23/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701768-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a os réus apresentem, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas inerente à reconvenção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
28/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701768-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que mandados anteriormente expedidos retornaram sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:03:56.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:08
Outras decisões
-
25/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701768-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para, cumprir na íntegra decisão de ID 186608582, especial letra "b" com a juntada de comprovante residência legível e "c" esclarecer o interesse de agir .
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701768-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO, DEUSELINA DO VALE CARVALHO, LUCIMAR PEREIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela de urgência.
Levante-se a anotação.
Emende-se para: Da gratuidade Há elementos que evidenciam que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo.
A exemplo do próprio imóvel localizado no Setor de Mansões de Sobradinho e o valor da dívida contraída.
Ressalta-se que a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos extratos previdenciários; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano, se houver; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas. b) No mesmo prazo de quinze dias, deve a autora juntar comprovante de residência LEGÍVEL. c) Deve, ainda, esclarecer o interesse de agir diante da falta de assinatura do comprador no contrato de compra e venda e locação do imóvel.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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