TJDFT - 0713580-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
10/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:22
Outras decisões
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:37
Outras decisões
-
28/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
10/12/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/10/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713580-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Remova-se o Banco do Brasil do polo passivo conforme emenda de ID 186190691.
Remova o tema "superendividamento" dos autos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por VALMIR MENDES DOS SANTOS face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A conforme emenda apresentada ao ID 186190691.
Conforme ID 210748921, o e.
Superior Tribunal de Justiça fixou este Juízo como competente para julgar a causa.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, junte seus últimos três contracheques, aponte a ordem cronológica de quando cada empréstimo foi contraído e junte o contracheque contemporâneo à contratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2024 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713580-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: VALMIR MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por VALMIR MENDES DOS SANTOS face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros.
Originalmente proposta na Justiça Federal, a ação foi redistribuída à Justiça do Distrito Federal por força da decisão de ID 174552536, que reconheceu a incompetência daquele Juízo para apreciar e julgar o feito por entender aquele Douto Juízo se tratar do rito de repactuação de dívidas.
Redistribuídos os autos, vencida etapa inicial atinente ao recolhimento de custas, foi determinada emenda ao ID 180715056 para que o autor sanasse confusão processual havida na fundamentação que induzia a crer que a pretensão jurisdicional pleiteada era, na verdade revisão de contrato e repactuação de dívida, os quais não comportam o mesmo rito.
Por ocasião de emenda, cf.
ID 186190691, a ação foi redimensionada à condenação em obrigação de fazer, qual seja, “reduz[ir] os valores das prestações assumidas pelo autor até o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais brutos do autor, abatendo-se apenas os descontos compulsórios” (fl. 14, item A).
Não há repactuação de dívidas.
Remetidos os autos novamente à Justiça Federal, o Juízo da 22ª Vara/SJDF verteu os autos a este Juízo.
Foi proferida nova decisão franqueando ao autor manifestar-se sobre a competência.
Vieram conclusos.
Não obstante a jurisprudência pacífica no sentido de que figurando a Caixa Econômica Federal no polo passivo no procedimento de repactuação de dívida a competência é da justiça estadual comum, este feito não versa sobre o tópico do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mas de uma ação de obrigação de fazer.
Sobre este tópico em específico, há um conjunto de decisões robusto do TRF1 analisando a situação, mesmo compondo a CEF polo passivo composto.
Cito.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DE CONTRATOS.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 22ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada pela parte autora em desfavor da Caixa Econômica Federal, da COOPERFORTE Cooperativa de Economia, Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. e da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, objetivando a revisão dos contratos para que sejam limitados os descontos em seu contracheque a 30% dos vencimentos líquidos. 2.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, para as demandas cujos valores não ultrapassem a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001. 3.
Por sua vez, dispõe o art. 292, incs.
II e VI, do CPC que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: "II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". 4.
No caso, considerando que o débito relativo aos contratos é superior ao valor de alçada previsto na Lei n. 10.259/2001 (sessenta salários mínimos), e não tendo havido renúncia pela autora aos valores que excederam ao teto do Juizado Especial Federal, conforme faculta o art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, deve a causa ser processada e julgada pelo Juízo Federal Comum. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal/DF, o suscitado.
Nesse sentido, ante a necessidade de que todos as instituições financeiras componham o polo passivo, porquanto eventual desrespeito ao limite consignável pode afetar seus interesses e, na hipótese de cisão dos autos, a possibilidade de decisões conflitantes, a competência para processar e julgar este feito, é da 22ª Vara/SJDF.
Pelo exposto, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, suscito o presente conflito negativo de competência submetendo a matéria à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:25
Suscitado Conflito de Competência
-
03/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713580-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VALMIR MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 10 do Código de Processo Civil, fraqueio à parte manifestação acerca da competência deste Juízo.
Deve-se salientar que a emenda de ID 186190690, ao optar claramente pelo rito ordinário para a limitação dos descontos advindos de operações de crédito consignado em folha de pagamento conforme legislação pertinente e não pela ação de repactuação de dívida, afeta a competência deste Juízo. 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:13
Outras decisões
-
10/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:14
Processo Reativado
-
28/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF 1ª Região
-
26/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713580-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VALMIR MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta face a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander com pedido de obrigação de fazer, empresa pública federal e, por assim ser, este Juízo não tem mais competência para processar e julgar este feito nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Declino, pois, da competência para processar e julgar este processo, determinando sua remessa a uma das Varas Federais de Brasília independentemente de preclusa esta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:51
Declarada incompetência
-
09/02/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a VALMIR MENDES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*53-72 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:49
Outras decisões
-
16/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:42
Declarada incompetência
-
06/10/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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