TJDFT - 0708359-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 20:39
Baixa Definitiva
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11/09/2024 16:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/07/2024 08:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708359-20.2023.8.07.0001 RECORRENTE: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ADALTO ALEXANDRE PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESILIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 13.786/2018.
APLICAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
PERCENTUAL.
MÍNIMO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, incidenter tantum, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1002/STJ, no sentido de que a Lei nº 13.786/2018 se aplicará aos futuros contratos, e não àqueles celebrados antes da vigência dela. 2.
Tratando-se de promessa de compra e venda de lote não edificado, firmado em julho/2020, aplicam-se as disposições da denominada “Lei do Distrato”, nº 13.786/2018, que modificou a Lei nº 6.766/1979 especificamente o art.32-A, por tratar da hipótese de resolução por fato imputado ao adquirente. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois o pagamento de indenização pelo período de fruição do bem pressupõe o efetivo uso e gozo do imóvel, sendo insuficiente tão somente a imissão na posse, uma vez que essa verba visa a afastar possível enriquecimento sem causa do promitente comprador decorrente de moradia gratuita. 4.
O c.
STJ, ao apreciar o tema repetitivo n.º 1002, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.740.911/DF, fixou a tese de que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 5.
Tendo o Autor logrado êxito na maior parte das pretensões deduzidas em juízo, decaindo em parcela mínima dos pedidos, impõe-se à Ré o dever de arcar com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15, os quais devem ser reduzidos de 20% (vinte por cento), para 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6.
Apelações do Autor e da Ré conhecidas e parcialmente providas.
A recorrente alega que o acordão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigo 67-A, §2º, inciso III, da Lei 4.591/64, ao entender que nos casos de lote não edificado a dedução do valor relativo a fruição do imóvel é indevida, fazendo diferenciação que a lei não fez (lotes edificados ou não edificados).Defende que a possibilidade de desconto da fruição do imóvel ocorre em razão da disponibilidade do lote e não em razão da morada do comprador.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e STJ.; b) artigos 397 e 405, ambos do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, sustentando que, uma vez pretendida a rescisão contratual de maneira diversa daquela pactuada os juros de mora somente podem ser computados a partir do trânsito em julgado da demanda e não da citação, haja vista que somente a sentença é que estabelecerá as regras da rescisão.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto a apontada afronta aos artigos 397 e 405, ambos do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
23/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:23
Recurso especial admitido
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22/03/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/03/2024 12:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708359-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ADALTO ALEXANDRE PEREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
15/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADALTO ALEXANDRE PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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16/02/2024 16:49
Conhecido o recurso de ADALTO ALEXANDRE PEREIRA - CPF: *57.***.*40-10 (APELANTE) e APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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