TJDFT - 0701854-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701854-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais, em dobro, e reparação por danos morais, proposta por JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO contra BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma o autor, em síntese, que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário de valores de parcela do contrato de empréstimo nº 355573782-8, no valor de R$ 3.101,04.
Sustenta que não assinou qualquer contrato com o banco réu, que, em consequência, lhe causou danos materiais e morais.
Diante dos fatos relatados requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade de qualquer parcela vincenda, relativa ao contrato de n. 355573782-8.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato realizado junto ao banco réu; a restituição em dobro de cada parcela descontada em contracheque dos seus benefícios previdenciários, no valor de R$ 1.895,08; e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais.
Representação processual do autor regular (id 1186530481).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (id 189333024) Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência do autor (id 189333024).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 196198862).
O réu, Banco Pan S.A., apresentou contestação (id 198878824).
Em síntese, defende a higidez do contrato de empréstimo consignado celebrado, uma vez que o autor consentiu com seus termos, através de biometria facial (selfie), geolocalização e demais protocolos de segurança digitais.
Ademais, impugna o pedido de indenização por danos materiais (restituição em dobro) e a reparação por danos morais, ante a ausência de ilicitude.
Pede a total improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica (id 168582423).
Em especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 204638146).
O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao banco beneficiado pelo valor do contrato (id 205460283).
Foi proferida decisão saneadora, id 208607320, na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação de gratuidade de justiça do autor.
Inicialmente, foi determinado a expedição de ofício ao banco Sicoob.
Foram fixados como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização, mediante fraude, de operação de pré-saque, no valor de R$ 3.220,00, bem como na realização da transferência do referido montante, realizada via PIX. 2) Se o autor recebeu os valores relativos ao empréstimo em questão. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
O ônus probatório foi invertido.
Ofício expedido (id 208814239), veio a resposta (id 210752084).
O banco réu e o autor se manifestaram, após resposta do ofício (id 211208877 e id 213615437).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 214344216). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 208607320), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a nulidade do negócio jurídico perpetrado (Contrato de Empréstimo Consignado n. 355573782-8), seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e à reparação por danos morais.
O autor afirma que foi surpreendido com os descontos em seus benefícios previdenciários, relativo às parcelas de contrato de empréstimo bancário que não celebrou, no valor de R$ 3.101,04.
O banco réu, por sua vez, afirma categoricamente que o autor celebrou sim o contrato, ratificando seus termos com a assinatura digital por meio de autoimagem fotográfica (selfie) e geolocalização.
Da relação contratual entre o autor e o Banco Pan S.A.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Todavia, conforme demonstrado nos autos, o autor, em 7.4.2022, celebrou com o banco réu o contrato denominado Cédula de Crédito Bancário n. 355573782 (id 198487826), no valor de R$ 1.343,73 (mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), que lhe foi transferido pelo Banco Pan, via SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) em 12.4.2022 (id 198487836), em conta bancária vinculada ao seu CPF.
Pelo meio utilizado em celebrar o contrato, foi aposta assinatura digital pelo autor validada por biometria facial (selfie), fotografia da carteira de identidade e geolocalização.
Nos termos da decisão proferida em id 176799108, ficou determinado a expedição de ofício ao Banco Sicoob, instituição bancária destinatária presente na guia de transferência bancária, do valor objeto do contrato de empréstimo (id 198487836).
Em resposta, o Sicoob alega que o autor não possui relacionamento com a instituição de crédito corporativo.
A transferência bancária vincula o CPF do autor.
O valor do contrato, R$ 1.352,46, foi creditado na conta bancária do autor em 12.4.2022, e, em seguida, foi integralmente transferido para a conta vinculada ao CPF do autor (Sicoob, agência 06044, conta n. 7337647), por intermédio de TED, uma prática de transferência rotineira do autor conforme se verifica no extrato bancário apresentado (id 189095140).
Chama à atenção que o autor, no mesmo ano de 2024, distribuiu neste e.
TJDFT outras três ações indenizatórias (0701850-24.2024.8.07.0006, 0701847-69.2024.8.07.0006, 0701851-09.2024.8.07.0006), contra instituições bancárias distintas (Banco Santander, Banco BMG e Banrisul), em que os objetos são contratos bancários firmados em períodos distintos (2020, 1018 e 2021).
Em todas, o autor nega que tenha firmado os contratos e/ou alega desconhecimento de seus termos.
Apesar da narrativa autoral, e da negativa do banco destinatário final (Bancoob) do valor transacionado no contrato, não existem evidências de que a instituição bancária ré promoveu qualquer negociação irregular, ou que o empréstimo consignado não tenha sido contratado conforme a vontade do autor.
Compulsando os autos, verifico que o Contrato de Crédito Bancário n. 355573782 avençado com o réu, Banco Pan S.A., foi firmado digitalmente pelo autor (biometria facial, fotografia do documento de identidade e geolocalização), em 7.4.2022, que anuiu com suas cláusulas e termos (id 198487826).
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE.
PORTABILIDADE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A questão controvertida cinge-se a definir a validade dos contratos celebrados entre o réu/apelante (Banco Paulista) e o autor/apelado, bem como a regularidade da fixação de multa diária, por descumprimento da ordem judicial e, ainda, a presença dos requisitos para a configuração do dano moral. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
No caso, contudo, terceiro promoveu o detalhamento dos passos a serem seguidos para a contratação de crédito consignado e convenceu o autor a promover o pagamento de boletos, sob a justificativa de que promoveria a portabilidade do crédito, com os benefícios ofertados, pretendida pelo autor, o que nunca ocorreu. 6.
O autor foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários que, sob a aparência de uma empresa com credibilidade, induzia seus clientes a contrair novo empréstimo consignado e fazer a transferência do crédito para si, sob a falsa promessa de portabilidade de crédito contraído com redução no valor das parcelas.
Todavia, desses fatos não extrai a participação do banco que concedeu o crédito, inexistindo prova que vincule a instituição bancária à entrega do crédito dela recebido à terceiro.
Assim, consequentemente, não há de se falar em ocorrência de dano moral e multa. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1775714, 07038905020228070005, Relatora: Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
PROMESSA DE ADIMPLEMENTO DE MÚTUO ANTERIOR COM A CONTRATAÇÃO DE DOIS NOVOS EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES À INTERMEDIADORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco da atividade, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. É evidente a ocorrência do ato lesivo perpetrado por terceiros que simulam contrato de portabilidade de empréstimos e geram danos às vítimas da fraude.
Entretanto, inexiste o nexo de causalidade entre os fatos e a prestação de serviços pela instituição financeira apelada, por se tratar de fortuito externo, uma vez que o ato lesivo decorreu de ação voluntária e exclusiva do autor, que realizou, sem a devida cautela, a transferência dos valores disponibilizados em sua conta corrente para terceira empresa, após mútuos validamente firmados com a instituição bancária. 3.
Verificado que o contrato de portabilidade da dívida foi realizado sem qualquer participação do banco que concedeu o empréstimo para o suposto aperfeiçoamento do contrato, incabível responsabilizar solidariamente a instituição financeira por eventual fraude ou descumprimento do negócio jurídico dissimulado, ante a inexistência de nexo causal, cabendo a responsabilização apenas e tão somente da empresa que concretizou a operação fraudulenta. 4.
Para fins de arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral, é necessário levar em conta a extensão do dano provocado, a gravidade da conduta perpetrada pelo ofensor, devendo se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, bem como para as condições sociais e econômicas das partes.
A indenização deve visar, também, à prevenção de comportamentos futuros análogos. 4.1.
O valor indenizatório fixado na origem atende às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ademais, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos semelhantes, motivo pelo qual não se mostra possível a sua majoração.
Registra-se a ausência de recurso da parte ré - R M BUSINESS INTERMEDIATION LTDA. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão n. 1770797, 07073658920238070001, Relatora: Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO GOLPE OU OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO DECORRENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E PROVIDO. 1- Insurge-se a parte ré, ora apelante, contra decisão que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 23.106,88, solidariamente com os outros integrantes do polo passivo.
O processo trata de pedido de anulação de contrato cominado com pedido de concessão de danos morais em razão de suposta fraude bancária. 2 - O juízo de origem concluiu pela existência de responsabilidade solidária entre as requeridas do caso em decorrência da aplicação do CDC, tendo condenados todas ao pagamento dos danos alegados.
Em suas razões, a instituição bancária questiona sua legitimidade passiva no feito e alega inexistir nexo causal que justifique o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos causados. 3 - Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, conforme as assertivas lançadas pela parte autora.
Considerando que a narrativa apresentada por esta é fidedigna para atrair teoricamente a conclusão jurídica da existência de responsabilidade solidária entre as requeridas pelo evento danoso, a análise da legitimidade da recorrente atravessa o juízo de admissibilidade e passa a ser tratada como mérito. 4 - O contrato apresentado nos autos não carreia nenhuma irregularidade ou vício, existindo, ainda, prova de que os valores contratados foram devidamente transferidos para a parte autora que livremente os transferiu para a ré a que se atribui a autoria da fraude. 5 - Inexistindo qualquer prova que evidencie a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco, como a eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a entidade fraudulenta, descabe reconhecer a sua responsabilidade pelos danos causados por contrato celebrado entre a parte autora e entidade fraudulenta. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e provido. (Acórdão n. 1752601, 07074356520218070005, Relator: Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relatora Designada: Desembargadora ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO NA EXORDIAL.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora.2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5.
Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa.
Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1674117, 07013328420228070012, Relator: Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8.3.2023, publicado no DJE: 20.3.2023.
P.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 189333024).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:07
Outras decisões
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07/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701854-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o ofício retro - SICOOB - Resp Of 421/2024.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE e RÉ/EXECUTADA intimadas para que se manifeste sobre o referido ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:47:59.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:29
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701854-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor é beneficiário de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO contra BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra ao autor que foi surpreendido com contrato de empréstimo nº 355573782-8 realizado em 05/22, sem a sua anuência.
Informa que não recebeu qualquer valor, mas que as parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. ] É o relato do necessário.
Decido.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, uma vez que o réu não apresentou causas concretas a afastar a condição de hipossuficiência, a qual foi analisada por meio de documentos apresentados.
Preliminarmente, alega o réu a sua ilegitimidade.
Rejeito a preliminar porquanto o contrato que se pretende anular foi celebrado com o referido banco.
A forma de contratação e a questão relativa à responsabilidade pela alegada fraude perpassa o mérito e por isso será apreciada em momento oportuno.
Não há outras questões preliminares ou vícios processuais.
Oficie-se ao Banco Sicoob S.A para que remeta ao juízo o extrato da conta do autor, agência 06044 – Centro, conta 7337647, vinculada JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO, CPF: *50.***.*30-25, referente a abril de 2022.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Não há controvérsia de que o autor contratou um cartão de crédito do Banco Dayconal, sem anuidade.
Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização, mediante fraude, de operação de pré-saque, no valor de R$ 3.220,00, bem como na realização da transferência do referido montante, realizada via PIX. 2) Se o autor recebeu os valores relativos ao empréstimo em questão. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
Assim, deve o requerido comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
O ônus da prova quanto à lisura da contratação é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Considerando a inversão do ônus da prova e os princípios da ampla defesa e contraditório, concedo ao réu o prazo de 15 dias para juntada de documentos que entenda pertinentes.
Sem prejuízo, oficie-se, DESDE LOGO, ao Banco Sicoob S.A para que remeta ao juízo o extrato da conta do autor, agência 06044 – Centro, conta 7337647, vinculada JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO, CPF: *50.***.*30-25, referente a abril de 2022.
Com a resposta intimem-se as partes.
Prazo comum: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:52
Outras decisões
-
31/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:51
Outras decisões
-
27/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/05/2024 16:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701854-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação.
Idoso.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposto por JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO em desfavor de BANCO PAN S/A, visando a suspensão dos descontos de operação de crédito, a qual alega não ter anuído. É o relato do necessário.
Decido.
Passo a apreciar a tutela requerida na inicial.
A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência e, a primeira, pode ser cautelar ou antecipada.
No caso, a parte autora pretende tutela de urgência cautelar.
Embora relevantes as alegações da autora, o pleito não merece guarida.
Os descontos das operações de crédito tiveram início em maio de 2022 o que afasta de pronto a alegada urgência na concessão da medida.
Além disso, em análise aos extratos juntados, verifica-se que houve disponibilização de créditos ao autor no período do contrato objeto da lide.
Necessário, portanto, o mínimo contraditório para verificação das condições do empréstimo celebrado entre as partes e se aferir o direito que se alega ter.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Concedo a esta decisão força de mandado.
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
11/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:46
Outras decisões
-
08/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701854-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 2. declaração de imposto de renda do último ano; 3. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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