TJDFT - 0717574-05.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 09:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:29
Processo Reativado
-
07/08/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se está correta a sentença que indeferiu a petição inicial em razão de suposta inexistência de interesse processual. 2.
A respeito do tema convém destacar que a regra prevista no art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse.
O interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar, em tese, ao demandante.
Nesse sentido deve ser evidenciada a ocorrência de interferência indevida, efetiva ou potencial, a um dado bem jurídico protegido. 3.
No caso em deslinde, a despeito de ter o autor utilizado, de modo fortuito, o valor indevidamente depositado em sua conta corrente, afigura-se evidenciado o interesse de agir em virtude da legítima pretensão, ora exercida pelo apelante, em receber a diferença dos valores impropriamente descontados de seus rendimentos mensais.
Ressalte-se, ainda, a pretensão ora exercida pelo autor à compensação pelos danos extrapatrimoniais supostamente experimentados. 4.
No caso em exame a extinção prematura do processo apenas afastará a possibilidade de mediação, pelo Poder Judiciário, de uma solução para o conflito, permanecendo, no entanto, o estado de litigância entre as partes no plano fático, o que não se ajusta aos escopos da jurisdição. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. -
10/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA LIMA - CPF: *13.***.*63-34 (APELANTE) e provido
-
21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716460-31.2023.8.07.0006
Agamenon Martins Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Agamenon Martins Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:13
Processo nº 0716460-31.2023.8.07.0006
Agamenon Martins Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Agamenon Martins Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 21:17
Processo nº 0717560-21.2023.8.07.0006
Jose de Sousa Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Celso dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:23
Processo nº 0717560-21.2023.8.07.0006
Jose de Sousa Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:19
Processo nº 0717574-05.2023.8.07.0006
Jose de Sousa Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 20:40