TJDFT - 0717574-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:24
Outras decisões
-
22/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:12
Outras decisões
-
19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Outras decisões
-
23/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717574-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 208916179).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 09:49:14.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
28/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717574-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Análise de tutela antecipada sem anotação.
Cuida-se de ação pela qual se busca a declaração de inexistência de débito.
O autor relata ter recebido R$1.000,00 (mil reais) em sua conta oriundo do banco réu e que, ao tentar descobrir do que se tratava, foi-lhe informado ser um empréstimo cujo pagamento dar-se-ia em 84 parcelas de R$ 24,63 (vinte e quatro reais e sessenta e três centavos).
Diz que não contratou tão empréstimo.
Conta que gastou o dinheiro em sua conta.
Segundo narra, o valor fora depositado a 06 de novembro de 2020.
Antecipadamente, quer a suspensão dos descontos.
Ao fim, declarar a inexistência de débitos e compensação de valores.
A liminar deve ser indeferida, porquanto o alargado tempo do depósito até a interposição da ação remove a urgência necessária à sua concessão.
Além disso, inexiste qualquer evidência que indique a possibilidade de fraude e o autor serviu-se da quantia utilizada.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação.
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
O réu já tem advogado constituído.
Intime-se para que apresente contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE SOUSA LIMA - CPF: *13.***.*63-34 (AUTOR).
-
19/08/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:35
Outras decisões
-
11/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717574-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA JOSE DE SOUSA LIMA ajuíza ação contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial.
A petição inicial não pode ser recebida, porquanto se carece de interesse de agir.
A uma, deve-se levar em consideração que a declaração de inexistência do débito implica a devolução das partes ao status anterior à contratação.
Isto é, a parte deverá devolver o dinheiro que recebeu no final de 2020 atualizado desde então.
A duas, porque a parte alegou, v.
ID 188888490, ter gastado o dinheiro, mesmo dizendo não ter contratado qualquer empréstimo.
Ora, trata-se, a rigor, de verdadeiro comportamento contraditório, o que é vedado sob a principiologia basilar do direito no brocardo nemo venire contra factum próprio.
Além disso, a parte tem o dever de mitigar as próprias perdas, outro princípio básico do direito, decorrente do princípio da boa fé.
Por fim, salienta-se que, caso a parte lograsse êxito em seu desiderato, na hipótese de os valores a lhe serem restituídos constituírem soma superior a que deverá restituir, ao fim e ao cabo, a parte estaria se beneficiando da própria torpeza.
Outra vedação angula do direito.
Decido.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
08/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717574-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o documento de ID 184477656 e anexos, porquanto o feito sequer foi recebido.
Emende-se.
Esclareça o autor o ponto 1 da decisão de ID 183082300: qual foi a destinação dada ao depósito efetuado em sua conta.
Tendo a quantia se perdido, manifeste-se acerca de seus interesse de agir. 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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