TJDFT - 0700789-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
12/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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18/04/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700789-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 18/04/2024 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital - 
                                            
06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700789-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO Emenda suprida com a juntada do documento de identificação da autora, a regularização da representação processual, bem como a juntada de nova petição inicial.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que a ré se abstenha de efetuar cobranças de parcelas no seu cartão de crédito nos valores de R$1.186,91, ao fundamento de que aderiu a contrato de renegociação com a ré no qual teria quitado o débito existente no valor de R$ 6.703,28, quando a dívida originária era de R$ 12.228,95.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada porque este Juízo não em elementos suficientes para fundamentar o pedido liminar de suspensão das cobranças nos valores de R$ 1.186,91.
Somente com a instrução do processo será possível vislumbrar o que de fato estaria ocorrendo no âmbito da relação contratual.
A juntada pela autora de uma simples tela de proposta de renegociação sem maiores informações, sequer a juntada do contrato com a evolução da dívida, não permitem o acolhimento do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
 - 
                                            
26/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700789-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO Emende-se a inicial para: a) apresentar cópia do anverso da carteira de identidade (ID. 186504332); b) regularizar a representação processual, porquanto a procuração de ID. 186504340 está apócrifa, bem como não ostenta a assinatura digital da outorgante; c) corrigir o petição inicial, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Isso porque a autora não requereu a declaração de inexigibilidade do valor que apontou como indevido, qual seja, R$ 11.869,10, correspondente a 9 (nove) parcelas no valor de R$ 1.186,91, que totalizam R$ 10.682,19, mais 1 (uma) parcela no valor de R$ 1.186,88.
No entanto, requereu a repetição de indébito da parcela 1/10 que já pagou e compensação por danos morais, decorrentes dos efeitos danosos da cobrança indevida, o que não seria possível sem antes analisar a legitimidade da cobrança objeto de impugnação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para a análise da tutela de urgência.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
20/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
 - 
                                            
19/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
15/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
15/02/2024 08:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
15/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
14/02/2024 13:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
 - 
                                            
14/02/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
14/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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