TJDFT - 0714929-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:45
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JERUSA AIRES PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714929-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA AIRES PEREIRA, M.
J.
P.
A.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA JERUSA AIRES PEREIRA e outros ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para juntada de documentos e pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JERUSA AIRES PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:32
Outras decisões
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06/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:05
Outras decisões
-
04/11/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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