TJDFT - 0708514-72.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708514-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada efetuou o pagamento do débito condenatório constante no título executado, tendo a parte exequente manifestado anuência ao adimplemento. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inc.
II, do CPC/15 dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, a parte executada pagou, dentro do prazo estipulado, o valor discriminado no título executivo (vide ID 203439773), tendo a parte exequente concordado com o montante depositado (ID 203726370).
Impõe-se, portanto, a declaração da satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC/15, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa objeto desta ação, extinguindo-a.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, devidamente atualizado, em prol da parte exequente, utilizando os dados bancários contidos na petição de ID 203726370.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
24/05/2024 17:40
Baixa Definitiva
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24/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708514-72.2023.8.07.0017 RECORRENTE(S) JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO RECORRIDO(S) NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A e BANCO BRADESCO SA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850849 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO LIMITE DA CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA NÃO OBSERVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inicial. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 57287720. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente, eis que a documentação que acompanha o recurso demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
Na inicial, narra a parte autora que no dia 18/12/2022, visando a liberação integral de seu limite, com vistas à utilização nas festas de fim de ano, juntou o dinheiro que dispunha e realizou o pagamento antecipado da fatura, a qual venceria somente em 25 de dezembro, no valor de R$ 896,19 (oitocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).
Aduz, contudo, que após efetuar o pagamento adiantado, foi surpreendido com o cancelamento total do seu limite de crédito, sem qualquer explicação ou notificação prévia por parte das requeridas.
Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6.
As requeridas, enquanto fornecedoras de produtos e serviços, submetem-se às normas do sistema de proteção ao consumidor, de sorte que o recorrente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º da Lei nº 8078/90, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (CDC, Art. 14). 7.
No caso concreto, restou demonstrada a defeituosa prestação de serviço pelas requeridas, consistente no cancelamento do limite de crédito do recorrente, sem aviso prévio, o qual não dispôs de prazo razoável para as mudanças e adaptações necessárias. 8.
Observa-se que as Instituições Financeiras, ora recorridas, não fizeram comunicação prévia sobre a revisão do limite do crédito, bem como não prestaram informações claras sobre o motivo do cancelamento.
Assim, constata-se que a suspensão do limite de forma repentina não atendeu à própria exigência da Resolução do BACEN – n° 4.765/2019 – art. 4°, § 2°, I, a qual dispõe que: “§ 1° A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência”, além de afrontar claramente o princípio básico de proteção ao consumidor cogitado no inciso III do art. 6º do CDC. 9.
A ausência de notificação prévia ou a notificação sem atender aos ditames normativos, sobre a redução do limite de crédito inicialmente disponibilizado ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, provocando situação desagradável e vexatória à parte autora, ultrapassando os meros dissabores da vida em sociedade, justificando-se, desse modo, a condenação à reparação pelos danos morais causados.
Nesse sentido: Acórdão 1792792, 07108759220238070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1778815, 07014032820238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Portanto, demonstrada a ocorrência da ilicitude na conduta das instituições financeiras, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade do recorrente, de maneira que a condenação, a título de danos extrapatrimoniais, resta justificada.
Na seara da fixação do valor da reparação, leva-se em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do consumidor lesado, além do porte econômico das responsáveis pelo dano causado.
Igualmente não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir às recorridas uma sanção bastante a fim de que não retornem a praticar os mesmos atos.
Assim, considerando os requisitos elencados, conclui-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pelo consumidor. 11.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença de origem e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as empresas requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 12.
Sem condenação em custas processuais e ou honorários advocatícios, haja vista ser o recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95) e beneficiário da gratuidade de justiça. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:17
Conhecido o recurso de JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO - CPF: *65.***.*51-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/03/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708514-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A e BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora que, no dia 18 de dezembro de 2022, a fim de liberar a integralidade de seu limite para poder utilizá-lo nas festas de fim de ano, juntou todo o dinheiro do qual dispunha e realizou o pagamento antecipado da fatura, que venceria somente no dia 25 de dezembro, no valor de R$ 896,19.
Aduz, contudo, que após efetuar o pagamento adiantado, foi surpreendido com o cancelamento total do seu limite de crédito, sem qualquer explicação ou notificação prévia.
Em razão dos fatos, requer a condenação da ré pelos danos morais suportados.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 184568503).
As requeridas, em contestação (ID 184382126), aduzem preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos, aduzindo a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Em réplica (ID 185967931), o autor ratifica os pleitos da inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, o autor apresentou print de conversa com a parte requerida por meio de aplicativo e print de tela de aplicativo no qual se demonstra a inexistência de limite disponível (ID 177811751 e seguintes).
O réu,
por outro lado, no bojo de sua peça de defesa junta tela de seus sistemas.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a parte autora não demonstrou que a ausência de limite bancário a tenha impedido de realizar alguma operação programada ou que tenha se utilizado de recursos de terceiros para adimplir com suas obrigações em razão da ausência temporária de limite em seu cartão de crédito.
Tenho que a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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