TJDFT - 0708903-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:06
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JAMILY SILVA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708903-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILY SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JAMILY SILVA DOS SANTOS contra Banco de Brasília SA.
Narra a parte autora que é cliente da parte ré, encontrando-se com débitos em atraso, os quais foram renegociados.
Contudo, noticia que desde o mês de novembro de 2023 tem enfrentado dificuldades para movimentar a sua conta no referido banco.
Em razão dos fatos, requer a condenação da ré pelos danos morais suportados.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185763153).
A requerida, em contestação (ID 185686968), aduz preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No mérito, sustenta que os bloqueios se devem em razão de inadimplemento, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos, aduzindo a inexistência de dano moral a ser indenizado. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da formação de litisconsórcio.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em litisconsórcio passivo, a requerimento da ré.
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora apresentou extratos bancários com saldo provisionado (ID 179155667 e seguintes).
O réu,
por outro lado, no bojo de sua peça de defesa junta tela de seus sistemas.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
Na espécie, a parte autora não demonstrou que esteja adimplente com a parte ré; pelo contrário, na própria peça inicial esclarece que a situação de débito vem sendo solucionada junto a requerida.
No entanto, a fatura com vencimento em 28/12/2023 demonstra que ainda se encontravam em aberto os lançamentos das parcelas de refinanciamento referentes aos meses de setembro e outubro de 2023 (ID 179155675).
Assim, quando houve o provisionamento do valor em novembro de 2023, a demandante, de fato, se encontrava inadimplente em relação as faturas vencidas nos meses anteriores, possibilitando, assim, que a requerida se utilizasse das ferramentas à sua disposição para assegurar o adimplemento.
Ademais, não resta demonstrado que algum valor que tenha sido bloqueado temporariamente pela requerida tenha sido indevidamente cobrado pela demandada de forma indevida ou em duplicidade.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que seu cartão teria sido extraviado, o que a toda evidência, não ocorreu.
Limitou-se a alegar sem nada comprovar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Assim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da parte requerida, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:06
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2024 08:53
Decorrido prazo de JAMILY SILVA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*39-70 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JAMILY SILVA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/02/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 13:56
Juntada de Petição de representação
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05/02/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:56
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:56
Recebida a emenda à inicial
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30/11/2023 10:56
Deferido o pedido de JAMILY SILVA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*39-70 (REQUERENTE).
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29/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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