TJDFT - 0708791-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708791-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, o credor quedou inerte, conforme certidão ID 205158091.
Na dicção do art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
In casu, trata-se do abandono do processo pelo autor, visto que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708791-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor no ID 198359655 não comprovam que os descontos de cartão de crédito consignado vinculados à Rubrica 268 foram realizados pela parte executada.
Desse modo, intime-se o requerente a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato completo do benefício de aposentadoria do INSS que aponta detalhadamente as informações sobre o respectivo banco e empréstimo realizado.
Note-se que a possibilidade de consultar o referido documento consta no próprio rodapé do documento de ID 198359655.
Aproveitando o ensejo, intime-se a instituição financeira a, também no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extrato completo do contrato objeto da presente demanda, especificando todos os descontos que foram realizados até o momento.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, anote-se nova conclusão.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:51
Outras decisões
-
08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXECUTADO) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:20
Deferido o pedido de LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO - CPF: *13.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/05/2024 19:17
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:02
Outras decisões
-
02/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:04
Outras decisões
-
01/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:55
Outras decisões
-
22/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:06
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 12:17
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708791-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que encerrou o contrato de cartão de crédito junto à ré e que pagou todos os valores em aberto.
Noticia, contudo, que o banco continuou as cobranças, tendo sido surpreendido com dois descontos em seu benefício previdenciário nos meses de outubro/23 (R$ 166,88) e novembro/23 (R$ 238,43).
Com base no contexto fático delineado, requer o estorno dos valores indevidamente cobrados (R$ 405,31).
O réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou a sua contestação. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao fato de saber se ocorreu falha na prestação de serviços por parte da ré, ao realizar cobrança de valores em razão de dívida inexistente e/ou já quitada, como afirmado em sua petição inicial, ou se tal cobrança/negativação é legítima.
Nesse contexto, registro que, embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Isso estabelecido, tenho por incontroverso, até mesmo diante da falta de impugnação específica, além evidentemente da prova documental carreada aos autos pelo autor, que o consumidor possuía débitos em aberto e que procedeu a sua renegociação, com quitação regular, tendo, posteriormente, sido indevidamente cobrado mediante descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Tenho, assim, como comprovada a falha na prestação dos serviços da requerida.
Assim, no caso em exame, entendo que há verossimilhança do alegado pela parte autora, pois esta demonstrou, de forma inequívoca, a respectiva quitação, com posteriores descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo de rigor, por conseguinte, a determinação de estorno do montante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para (i) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças e de inscrever o nome do requerente em cadastros de inadimplentes em decorrência dos fatos/contratos noticiados na inicial; e (ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 405,31, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 00:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:00
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/02/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:52
Deferido o pedido de LUIZ GUILHERME SOUZA SARMANHO - CPF: *13.***.*70-00 (REQUERENTE).
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20/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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