TJDFT - 0719490-63.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
07/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ROSA DAS NEVES em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719490-63.2021.8.07.0000 RECORRENTES: MARIA ROSA DAS NEVES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
11/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2024 14:00
Negado seguimento ao recurso
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10/09/2024 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.170/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
TR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se de ação de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do DF – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal em razão da edição do Decreto n. 16.990/1995, que, à época, suspendeu o direito ao benefício alimentação para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF. 2.
O STF sedimentou a seguinte orientação, ao julgar o RE 1.317.982 (Tema 1.170): “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” . 3.
Portanto, o IPCA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a recompor a desvalorização da moeda ao longo do período em que a verba deixou de ser paga. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de norma superveniente, mesmo se a condenação já tiver transitado em julgado e estiver em fase de execução. 5.
Deu-se provimento ao recurso. -
17/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:25
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARIA ROSA DAS NEVES - CPF: *45.***.*83-68 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719490-63.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ROSA DAS NEVES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0719490-63.2021.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que acolheu a impugnação ao IPCA-E utilizado para a correção monetária nos cálculos em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O recurso foi desprovido, por maioria, mantendo a decisão agravada (id. 33592392).
Inconformado com o acórdão, o agravante interpôs recurso especial (id. 38335888) e extraordinário (id. 38335895).
A Presidência deste eg.
Tribunal admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do extraordinário (id. 38743087).
O ministro relator do REsp 2.036.779/DF determinou aguardar o julgamento do Tema 1.170 pela Suprema Corte (id. 46421938 – p. 4/7).
Autos conclusos em 22/02/2024.
Embora distribuído para a minha relatoria, o recurso foi julgado e retornou de tribunal superior quando não mais integrava a 7ª Turma, em razão de acesso ao Tribunal e nova designação.
Assim, não se tratando de processo ou recurso “não julgado”, não incide a regra do art. 83 e parágrafo único do RITJDFT, sendo aplicável ao caso o art. 85, parágrafo único.
Vejamos: Art. 85.
No período de afastamento do desembargador, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integra, não havendo compensação.
Parágrafo único.
Afastado definitivamente o desembargador do órgão por qualquer motivo, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integrava. (Grifado) Ante o exposto, devolvam-se os autos para redistribuição a desembargador integrante da 7ª Turma Cível.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/04/2024 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
21/02/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROSA DAS NEVES em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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11/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA ROSA DAS NEVES em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSA DAS NEVES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/02/2023 19:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 19:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/02/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROSA DAS NEVES em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/09/2022 00:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/09/2022 00:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
01/09/2022 00:37
Recurso especial admitido
-
30/08/2022 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/08/2022 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/08/2022 18:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2022 02:21
Publicado Ementa em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:21
Publicado Ementa em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:47
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARIA ROSA DAS NEVES - CPF: *45.***.*83-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/07/2022 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/05/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/04/2022 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
04/04/2022 17:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:14
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARIA ROSA DAS NEVES - CPF: *45.***.*83-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 19:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/12/2021 16:13
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/07/2021 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/07/2021 14:49
Decorrido prazo de MARIA ROSA DAS NEVES - CPF: *45.***.*83-68 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 22/07/2021.
-
23/07/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA ROSA DAS NEVES em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:01
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/06/2021 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/06/2021 00:09
Recebidos os autos
-
19/06/2021 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/06/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
18/06/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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