TJDFT - 0701532-98.2021.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO DO AMARAL PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701532-98.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DO AMARAL PEREIRA EXECUTADO: PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu novos elementos que fossem suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FERNANDO DO AMARAL PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de FERNANDO DO AMARAL PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO DO AMARAL PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701532-98.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DO AMARAL PEREIRA EXECUTADO: PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias ao credor para dar andamento ao feito solicitando medidas constritivas aptas a satisfazer seu crédito.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
24/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:01
Outras decisões
-
24/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/07/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO DO AMARAL PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701532-98.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DO AMARAL PEREIRA EXECUTADO: PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME DESPACHO Ciente do acórdão.
Intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, solicitando medidas constritivas aptas a satisfazer seu crédito.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
26/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701532-98.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DO AMARAL PEREIRA EXECUTADO: PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME DESPACHO Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
14/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/03/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701532-98.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO DO AMARAL PEREIRA EXECUTADO: PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
A questão atinente à falta dos requisitos para a desconsideração e inviabilidade de continuidade do cumprimento já foram avaliados na sentença, cujos fundamentos remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
20/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/02/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO DO AMARAL PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:43
Indeferido o pedido de FERNANDO DO AMARAL PEREIRA - CPF: *13.***.*01-40 (REQUERENTE)
-
05/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
02/01/2023 23:02
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO DO AMARAL PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:07
Outras decisões
-
13/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
13/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO DO AMARAL PEREIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:26
Outras decisões
-
31/08/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
31/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
21/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME em 14/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:11
Outras decisões
-
26/05/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
23/05/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
29/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO DO AMARAL PEREIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2022 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
05/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
05/03/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2021 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
06/12/2021 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 02:28
Recebidos os autos
-
06/12/2021 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 23:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã - (outros motivos)
-
13/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 08:56
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã - (outros motivos)
-
02/10/2021 09:13
Desentranhamento
-
02/10/2021 09:12
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/10/2021 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã - (outros motivos)
-
24/09/2021 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 14:51
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 00:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/08/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã - (outros motivos)
-
10/08/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 18:32
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
05/08/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 13:16
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã - (outros motivos)
-
04/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
30/07/2021 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 12:26
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/07/2021 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 16:33
Decorrido prazo de PIRENEUS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 16:21
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã - (outros motivos)
-
06/06/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 15:51
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
03/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700797-31.2022.8.07.0021
Shirlene Albuquerque Arrais
Viacao Catedral LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo Brito Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 09:51
Processo nº 0703812-71.2023.8.07.0021
Jaqueline Vieira Dias
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 13:53
Processo nº 0720443-53.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Gabriela Maciel e Dias
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 10:54
Processo nº 0700689-31.2024.8.07.0021
Pedro Jesus da Silva
Sebastiao da Cruz Silva
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:19
Processo nº 0701532-98.2021.8.07.0021
Pireneus Artefatos de Cimento Eireli - M...
Fernando do Amaral Pereira
Advogado: Cezar Esteves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 13:43