TJDFT - 0720443-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 14:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720443-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIELA MACIEL E DIAS Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, GABRIELA MACIEL E DIAS, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 185634536.
Em tempo, ressalto que não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II).
Por fim, os autos permanecerão suspensos (ID 184840774).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL E DIAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL E DIAS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 17:59
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:59
Outras decisões
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18/05/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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