TJDFT - 0703812-71.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DIAS em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DIAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DIAS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:21
Outras decisões
-
07/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DIAS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DIAS em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:51
Outras decisões
-
10/09/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
26/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0703812-71.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE VIEIRA DIAS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ITAPOÃ/DF, 1 de julho de 2024 17:34:09. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
28/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DIAS em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703812-71.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE VIEIRA DIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do feito no presente momento, razão pela qual indefiro a suspensão do processo.
O processamento da recuperação judicial e determinação de suspensão das demandas durante o período de blindagem visa deter atos constritivos contra o patrimônio da empresa, não abrangendo as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial para a constituição do crédito, como o caso.
No mais, estabelece o art. 104 do CDC que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de trinta dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Portanto, a suspensão do feito não é automática, competindo ao consumidor o direito de adesão à ação coletiva e desistência da individual, segundo a sua conveniência e mediante pedido expresso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Acrescente-se que a suspensão indefinida é incompatível com a celeridade própria do rito sumaríssimo.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, demonstrada a aquisição pela autora do pacote de viagem para Natal, pelo preço de R$ 1.620,00 (ID 174197046), para a data de 11/11/2023, na modalidade “promo”, com flexibilidade para ser emitida um dia antes ou um dia depois.
Contudo, descumprido o contrato e não devolvido o valor pago pelo autor.
Segundo a dicção do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No caso em apreço, conquanto os pacotes ofertados sejam marcados pela flexibilidade, pressupondo que a escolha do voo seja feita pela contratada, em busca do menor preço, tal característica não confere à ré a opção de não cumprir a prestação do serviço, conforme o caso.
Se a parte ré não encontra passagens dentro dos limites da oferta feita à parte autora, deve então arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento, sob pena de transferi-lo ao consumidor.
No caso dos autos, não há divergência quanto ao cumprimento das obrigações pela parte autora, quitando o valor cobrado.
Já a requerida não ofertou qualquer opção de voo ao requerente para quitar a obrigação a qual se comprometeu; tampouco devolveu o valor pago após comunicar que não iria cumprir a avença.
Portanto, o manifesto descumprimento contratual dá ensejo à pretensão autoral de exigir a devolução do valor pago devidamente atualizado, nos termos do art. 35, III, do CDC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.620,00, devidamente corrigido pelo INPC, a contar da compra, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
20/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/01/2024 08:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DIAS em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
12/12/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:12
Outras decisões
-
04/10/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/10/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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