TJDFT - 0726082-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:18
Baixa Definitiva
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22/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSATO TAIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO EM UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA – UNIEB.
EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. 1.
O STF considera a função de coordenação como de efetivo magistério, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico por professor de carreira.
Sobressai dos julgamentos pelo STF da ADI n.º 3.772/DF em 2008 e do Tema 965 em 2017, em superação da Súmula n.º 726 em 2003, que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que essas atividades sejam exercidas em estabelecimentos de ensino básico – estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio – por professores de carreira. 2.
De acordo com o entendimento majoritário das Turmas Recursais, considera-se a Unidade Regional de Educação Básica – UNIEB como estabelecimento de educação básica: Acórdãos n.º 1257778, 1389661 e 1347407.
Dessa forma, tendo em vista os períodos indevidamente excluídos pelo Distrito Federal como de exercício de efetivo magistério, em observância aos documentos que instruíram os autos, verifica-se que o servidor público já preencheu os requisitos de idade e de tempo de contribuição – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição – para fazer jus à aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 22 c/c art. 20 da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008. 3.
Abono de permanência.
A partir do momento em que o servidor público completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, passa a ter direito ao recebimento do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 114 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, considerar o período de 24/02/2012 a 01/02/2014 (709 dias) como de efetivo exercício de magistério em favor do recorrente e reconhecer que o servidor público já completou os requisitos para a aposentadoria especial de professor, nos moldes do art. 22 c/c art. 20 da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008, determinando-se que o Distrito Federal realize o pagamento, em benefício do recorrente, do abono de permanência previsto em lei, a partir do momento em que completados os requisitos exigidos para a aposentadoria especial do professor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:54
Conhecido o recurso de MASSATO TAIRA - CPF: *51.***.*40-15 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/12/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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02/12/2023 20:44
Recebidos os autos
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02/12/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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