TJDFT - 0724873-42.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:35
Baixa Definitiva
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21/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNIZ LAGO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO (R$4.000,00).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente desta Turma: Acórdão 1780756. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação dos serviços. 3.
Dano moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Na hipótese, a negativação ocorreu dias antes da migração das contas de pessoa física do Banco Original para o PIC PAY, sem prévia informação clara e adequada ao consumidor (CDC, art. 6º, III).
Resta demonstrado que o Recorrido teve seu nome inscrito no Serasa em razão do uso do cheque especial previamente contratado junto ao Recorrente, cujo limite não seria transferido à nova instituição financeira.
Dessa forma, é devida compensação por danos morais em razão da inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano.
Precedentes no STJ (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI), (AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/09/2018). 4.
Do quantum fixado.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame, que fixou a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O Juízo originário sopesou fatores objetivos e subjetivos descrevendo a falha na prestação de serviços pelo Recorrente, que submeteu o Recorrido a inscrição indevida, em razão de débito inexistente, com a consequente redução do score do consumidor.
O valor arbitrado condiz com o parâmetro adotado por esta Turma e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1692504 e 1629301. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/1995.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
20/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/12/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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