TJDFT - 0758481-26.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIA MARCIA FERREIRA GOMES FERNANDES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAISON EDUARDO AZEVEDO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso integrativo e se prestam a sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que eventualmente possam tingir a decisão judicial. 3.
O embargante alega contradição no acórdão, uma vez que seu resultado está em desacordo com as provas dos autos, inexistindo falha na prestação do serviço de confecção de vestido de alta costura, mas sim desagrado pessoal da embargada com o produto.
Afirma que as “fotos do vestido final e do croqui original são semelhantes e as alterações solicitadas foram todas atendidas dentro do prazo de entrega contratado”.
Outrossim, aponta obscuridade no item 11 do acórdão, à míngua de estipulação de prazo para que a parte embargada devolva o vestido, além da ausência de fixação de astreintes em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, aduz vício no arbitramento de fixação de danos morais, porquanto incabíveis. 4.
Sem razão.
Perceptível o inconformismo da embargante em relação ao mérito, não sendo demonstradas quaisquer premissas inconciliáveis entre si nas linhas do acórdão, de modo a sinalizar contradição.
O item 10 do objurgado aresto foi claro ao delinear a falha na prestação do serviço, dada a assimetria das medidas do produto, sendo levado à costureira para ajustes por três vezes, sem êxito, no entanto, tendo o embargante, inclusive, oferecido reembolso (RS 5.000,00) e, posteriormente, desistido do ato, o que gerou abalos dignos de compensação por dano moral, consoante item 12 do acórdão. 5.
Na mesma toada, não há de se falar em obscuridade por suposta falta de demarcação de prazo para a devolução do vestido, pela embargada, e respectiva multa cominatória.
Não há dever legal de fixação de prazo e multa, pelo magistrado, para cumprimento de obrigação de fazer, sendo tal matéria afeta, especialmente, à fase de cumprimento de sentença, considerando, aliás, inexistir preclusão quanto ao arbitramento e modulação do valor da multa cominatória. 6.
Objetiva a parte embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
De mais a mais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 – AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
20/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LIDIA MARCIA FERREIRA GOMES FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/12/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:43
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/08/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2023 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/07/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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