TJDFT - 0736595-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AGDA BAEZ GONZALES em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736595-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REVEL: AGDA BAEZ GONZALES SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em desfavor de AGDA BAEZ GONZALES, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 188174571, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já fixados no acordo.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AGDA BAEZ GONZALES em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736595-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REVEL: AGDA BAEZ GONZALES SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em desfavor de AGDA BAEZ GONZALES, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 188174571, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já fixados no acordo.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:18
Homologada a Transação
-
29/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736595-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: AGDA BAEZ GONZALES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III, em desfavor de AGDA BAEZ GONZALES, na qual se objetiva o pagamento das contribuições para manutenção do condomínio instituído na forma de associação de moradores, conforme aprovado em assembleia, referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2023, bem como as que se vencerem no curso da lide e não forem pagas.
A dívida perfazia, na data da propositura da ação, o valor nominal de R$ 1.155,84.
Em resumo, alega o autor que a parte demandada é detentora dos direitos sobre o imóvel descrito como Unidade 05-12, integrante do referido condomínio e, nesta condição, seria responsável pelo cumprimento de obrigações estabelecidas em convenção, dentre elas, as contribuições ordinárias perseguidas nesta ação.
Por fim, requer sua condenação ao pagamento da dívida.
Juntou documentos.
Devidamente citada e intimada para audiência de conciliação, conforme diligências de ID's 179461292 e 182057697, a ré deixou de comparecer à solenidade e não formulou defesa nos autos, conforme certificado sob o ID nº 187027896. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de pagamento das taxas postuladas, razão pela decreto a sua REVELIA, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
De início, cabe consignar que o parcelamento irregular do solo, em regra, não impede a cobrança de taxas condominiais.
Isso porque os condomínios irregulares se comparam aos condomínios horizontais, em face da composse dos detentores das frações do terreno ocupado.
De fato, nessas hipóteses, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, como na espécie (ID nº 170615116), sendo as taxas recolhidas pela administração destinadas ao bem estar dos moradores, gestão das áreas comuns e promoção de melhorias.
Abundante e reiterada é a jurisprudência desta Corte neste sentido, como se verifica dos precedentes a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO ENTÃO IRREGULAR.
TEMA Nº 882 DO STJ.
TEMA Nº 492 DO STF.
DISTINGUISHING.
PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA LOCAL.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
BENFEITORIAS COMUNS.
DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO E ASSEMBLEIAS.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
Considerada a peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal e Entorno, considera-se legítima a cobrança das despesas condominiais do morador/possuidor que se utiliza dos serviços de manutenção de áreas comuns do imóvel, prestados pela gestão administrativa da associação de moradores com a estipulação de taxas em convenção ou assembleia, sob pena de violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2.
Os condomínios irregulares do Distrito Federal configuram condomínios de fato, equiparados ao condomínio edilício, cuja infraestrutura urbana é criada e mantida exclusivamente pelos moradores/possuidores do local, inexistindo concurso de verbas públicas.
Esta situação é diversa da que foi abordada nos julgamentos do REsp 1.439.163/SP (Tema 882) e do RE 695.911/SP (Tema 492), pois tratam de associações de moradores de loteamentos urbanos regulares, de bairros abertos, que se associam voluntariamente para consecução de objetivos comuns. 3.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão nº 1799885, 07330039520218070001, Relatora Desa.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 5ª Turma Cível, publicado no DJe 22/1/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COMPROVAÇÃO DE ADESÃO TÁCITA.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cabível a cobrança das taxas condominiais caso exista a situação de fato comprovada por Assembleias e Convenções, nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil. 2.
Conforme entendimento consolidado em Recurso Repetitivo número 1439163/SP, do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de condomínios irregulares, faz-se imperiosa, para a cobrança de taxas relativas a despesas comuns, a necessária a comprovação da adesão do morador às regras do Condomínio/Associação. 3.
A aquisição do imóvel por meio de instrumento no qual há menção expressa à existência de condomínio e da cobrança de taxas condominiais, constitui fato suficiente para caracterizar a anuência tácita do adquirente às suas regras, sob pena de violação do Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório e ao Princípio da Vedação do Enriquecimento sem Causa. 4.
Restando incontroversas a aquisição de imóvel localizado em condomínio irregular e a inadimplência quanto ao pagamento das taxas condominiais, mostram-se exigíveis os valores em atraso, referentes a débitos condominiais. 5.
A exigibilidade pelo pagamento das taxas condominiais somente se inicia com a posse do bem pelo condômino. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (Acórdão nº 1308458, 07021375420198070008, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 16/12/2020) Resta demonstrado nos autos a obrigação da parte ré para com a entidade autora, no tocante ao pagamento das contribuições condominiais (compra e venda de ID nº 170615116), nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbe à ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, caberia à ré impugnar os cálculos da planilha ou provar o pagamento das cotas, mediante juntada de recibos ou comprovantes de transferência bancária, por exemplo, conforme regra insculpida no art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de sorte que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, vale dizer, o inadimplemento das contribuições condominiais perseguidas.
Por conseguinte, há que ser reconhecida a responsabilidade da demandada em arcar com cotas condominiais ordinárias, cuja aprovação em Assembleia seja efetivamente comprovada nos autos, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Lado outro, em relação ao pleito de inclusão dos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em convenção de condomínio refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos. É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as contribuições condominiais representam obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária (INPC), incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
A Cláusula 37, §4º, do Estatuto de ID nº 170615117 estabelece multa convencional de 2% sobre o débito, de sorte que deve ser mantida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais ordinárias dos meses de fevereiro a agosto de 2023, bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, conforme planilha apresentada na inicial, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa convencional de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de AGDA BAEZ GONZALES em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:01
Outras decisões
-
29/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:49
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
03/09/2023 12:13
Outras decisões
-
01/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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