TJDFT - 0716174-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716174-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS EXECUTADO: AQUARIUS ACESSORIOS DE DEFESA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 191894987).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:07:26.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
04/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AQUARIUS ACESSORIOS DE DEFESA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716174-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS EXECUTADO: AQUARIUS ACESSORIOS DE DEFESA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:57
Outras decisões
-
04/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716174-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS EXECUTADO: AQUARIUS ACESSORIOS DE DEFESA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou pedido de cumprimento de sentença no ID nº 187062987, com planilha de débito no ID nº 187062987 - Pág. 2.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:20:11.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
20/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 15:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de AQUARIUS ACESSORIOS DE DEFESA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
05/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/01/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de AQUARIUS ACESSORIOS DE DEFESA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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05/05/2023 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 18:44
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:44
Outras decisões
-
18/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:16
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:16
Outras decisões
-
14/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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