TJDFT - 0739702-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739702-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO REU: SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FUNDAÇÃO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO em desfavor de SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, nas manifestações de IDs 243308215 e 243308232, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:33
Homologada a Transação
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20/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:44
Homologada a Transação
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07/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
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02/12/2024 11:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739702-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO REU: SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA CERTIDÃO Fica a parte ré SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA intimada para ciência das custas (ID 214308537), bem como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:42:39.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
14/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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12/10/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 22:17
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739702-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO REU: SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO em desfavor de SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais do curso de graduação em Nutrição Clínica Funcional, mas deixou de pagar as mensalidades de maio de 2022 a janeiro de 2023, apesar de ter frequentado o curso.
Requer, assim, que a ré seja condenada a pagar R$ 5.274,35 relativo às mensalidades inadimplidas.
A parte ré foi citada (ID nº 183290170) e ofereceu contestação sob o ID nº186686238.
Na oportunidade, defende que fez o pedido para trancamento do curso, mas não foi atendida.
Sustenta que não consumiu as vídeo aulas ofertadas pela autora e que esta não teve nenhum prejuízo.
Assim, caso seja condenada a pagar, pugna pela adoção de patamar proporcional ao consumo.
Alega que a autora recebeu parte do valor cobrado extrajudicialmente.
Insurge-se quanto aos cálculos apresentados pela autora.
Diz não saber o que está sendo cobrado e quanto já pagou antes dessa ação, especialmente no processo nº 1077155-87.2022.8.26.0100.
Pede para a autora apresentar os valores anteriormente cobrados e já pagos e adimplidos pela requerida nas tratativas extrajudiciais, bem como informe, nestes autos, o objeto e inteiro teor do processo nº 1077155-87.2022.8.26.0100.
Documentos juntados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 189790684, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 189961864, a qual facultou à ré juntar aos autos cópia da inicial e sentença proferida nos autos nº 1077155-87.2022.8.26.0100, para análise de eventual litispendência.
A parte ré não se manifestou (ID nº 193695939).
Este juízo localizou os autos indicados pela parte ré no TJSP.
Na sequência, a parte ré foi novamente intimada para manifestação (ID nº 198185944).
A parte autora informa que os objetos das demandas são distintos (ID nº 198728568).
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 200998399 afastou a alegação de litispendência ou coisa julgada. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de cobrança relativa à prestação de serviços educacionais no período de maio de 2022 a janeiro de 2023.
A parte ré sustenta que efetuou o trancamento da matrícula, não consumiu as aulas fornecidas e já pagou uma parte da dívida.
Consta nos autos o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes em 19.8.2021 (ID nº 172914714), relativo ao curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Nutrição Clínica Funcional - EAD, com início em 25.8.2021 e término previsto para 10.1.2023.
Os pagamentos foram acertados para 18 (dezoito) parcelas de R$ 500,00 (ID nº 172914714 - Pág. 9).
A cláusula 3.2 do contrato disciplina as hipóteses de rescisão contratual. “3.2.
O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: a) Para os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, o CONTRATANTE poderá cancelar a matrícula.
Em todas as hipóteses, o CONTRATANTE se compromete a efetuar o requerimento de rescisão de forma presencial, na Secretaria Geral da CONTRATADA, ou ainda, através de envio de e-mail para: [email protected]. b) Para os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, o aluno poderá solicitar trancamento da matrícula ou cancelamento do curso, nos moldes previstos no Regimento Interno dos cursos de pós-graduação stricto sensu, que integram o presente contrato para todos os efeitos legais.
Em todas as hipóteses, o CONTRATANTE se compromete a efetuar o requerimento da solicitação de forma presencial, na Secretaria Geral da CONTRATADA ou, ainda, através de envio de e-mail para: [email protected] c) A CONTRATADA também poderá rescindir o presente contrato, no caso de desligamento do aluno por motivo de descumprimento de normas inseridas no Regimento Interno da CONTRATADA e, inclusive, da mantida Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, bem como por motivo de descumprimento do Regimento Interno dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.” De acordo com o ajuste contratual, para efetuar o trancamento da matrícula, a parte ré deveria ter solicitado o cancelamento presencialmente na Secretaria Geral da Fundação ou por meio de e-mail para [email protected].
Observa-se que a demandada não se atentou às exigências contratuais, visto que enviou e-mail para destinatário diverso ([email protected] e [email protected]), como se depreende do documento de ID nº 186686244.
Nessa esteira, não havendo requerimento de trancamento/cancelamento nos moldes das regras da instituição de ensino, fica mantido o vínculo entre as partes, impondo-se o pagamento das mensalidades pactuadas, independentemente da frequência/consumo das aulas.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Na hipótese, restou demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato. 2.
Sem que haja requerimento de trancamento, cancelamento ou transferência da matrícula, deve ser prestigiado o vínculo contratual, revelando-se devido o pagamento das parcelas inadimplidas regularmente avençadas.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1845112, 07471769020228070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, os serviços educacionais foram prestados, isto é, foram colocados à disposição da parte ré, tendo a autora cumprido a obrigação que lhe cabia.
Exigível, portanto, a contraprestação da parte ré, qual seja, o adimplemento das prestações ajustadas.
A propósito, o STJ já expressou posicionamento sobre a matéria, ad litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO EDUCACIONAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO ALUNO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas.
Precedentes. (AgInt no Agravo interno não provido.
AREsp 1091882/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 06/10/2017) No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
AUSÊNCIA DE DISTRATO.
PARCELAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A disponibilização do serviço em favor da contratante/aluna é suficiente para a cobrança da contraprestação respectiva nos termos do contrato de prestação de serviço educacional entabulado, independentemente da frequência da discente às aulas, salvo distrato na forma legal ou contratual, nos termos do art. 472 do CC. 2.
Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado.
Dito de outra forma, sem que haja requerimento de trancamento, cancelamento ou transferência da matrícula, deve ser prestigiado o vínculo contratual e, nessa medida, devido o pagamento das parcelas regularmente avençadas. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1745361, 07468970720228070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação à alegação de pagamentos, a parte ré não demonstrou o adimplemento das prestações.
Verifica-se que a demandada não acostou comprovantes de pagamento relativos à dívida pleiteada nesta demanda.
O acordo e comprovantes de pagamento juntados referem-se à outra ação envolvendo as partes.
De acordo com art. 373, II do Código de Processo Civil, compete à parte ré instruir os autos com a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Na hipótese, a parte autora produziu provas capazes de convencer acerca da procedência do pedido formulado na petição inicial.
De outro lado, a parte ré não demonstrou que realizou os pagamentos estipulados no contrato firmado entre as partes.
Desse modo, constatado o inadimplemento da parte ré, impõe-se o reconhecimento do direito pleiteado na petição inicial.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.274,35, acrescida de juros legais e correção monetária pelos índices oficiais adotados por este Eg.
TJDFT desde a propositura da demanda.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739702-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO REU: SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese, verifica-se que não identidade entre esta ação e o feito de nº 1077155-87.2022.8.26.0100.
A presente ação trata sobre a cobrança das mensalidades vencidas entre maio de 2022 e janeiro de 2024.
Na ação de nº 1077155-87.2022.8.26.0100, por seu turno, foram cobradas as mensalidades de outubro de 2021 a abril de 2022.
Ademais, naquele feito a obrigação já fora satisfeita (ID nº 198728574), de modo que sequer se aplica ao caso a regra do art. 323 do CPC (parcelas vincendas).
Inexistindo identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.
Intimem-se as partes.
Em seguida, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739702-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO REU: SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi possível localizar no TJSP a existência de uma ação envolvendo as partes desta demanda, com a realização de acordo e pagamento de dívida, consoante consulta anexa.
Deverá a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a petição inicial, termo de acordo e sentença dos autos acima mencionados, para análise de coisa julgada e eventual pagamento da dívida objeto da presente ação. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:20
Outras decisões
-
19/04/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739702-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO REU: SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO em desfavor de SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais do curso de graduação em Nutrição Clínica Funcional, mas deixou de pagar as mensalidades de maio de 2022 a janeiro de 2024.
Requer, assim, que a ré seja condenada a pagar R$ 5.274,35 relativo as mensalidades inadimplidas.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº186686238.
Na oportunidade, defende a ré que fez o pedido para trancamento do curso, mas não foi atendida.
Sustenta que não consumiu as vídeo aulas ofertadas pela autora e que esta não teve nenhum prejuízo.
Assim, caso seja condenada a pagar, pugna pela adoção de um patamar proporcional ao consumo.
Alega que a autora recebeu parte do valor cobrado extrajudicialmente.
Se insurge quanto aos cálculos apresentados pelo autor.
Diz não saber o que está sendo cobrado e quanto já pagou antes dessa ação, especialmente, no processo nº 1077155-87.2022.8.26.0100.
Pede para a autora apresentar os valores anteriormente cobrados e já pagos e adimplidos pela requerida nas tratativas extrajudiciais, bem como informe, nestes autos, o objeto e inteiro teor do processo nº 1077155-87.2022.8.26.0100.
Documentos juntados.
Pugna pela improcedência da demanda.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 189790684, a parte autora refuta os argumentos das rés e reitera os termos da inicial.
Decido.
A ré aventa a possível litispendência desta ação com a de nº 1077155-87.2022.8.26.0100 e pede que autora junte aos autos o inteiro teor do referido processo.
Em réplica nada foi dito sobre a ação º 1077155-87.2022.8.26.0100, nos documentos acostados aos autos tampouco.
Em pesquisa ao sistema Pje nada foi encontrado por este Juízo.
Dito isso, intime-se ré para juntar aos autos cópia da inicial e sentença do referido processo, a fim de que se possa analisar eventual listispendência, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739702-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO REU: SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 186686238.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:31:47.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
20/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/10/2023 19:24
em cooperação judiciária
-
27/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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