TJDFT - 0712873-84.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:21
Baixa Definitiva
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23/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DUTRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COLISÃO PELA TRASEIRA.
ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA.
EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA.
CUSTOS COM O REPARO DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO. 1.
O recolhimento do preparo configura preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça.
Assim, não há o que prover com relação ao pedido de concessão do benefício. 2.
De acordo com as normas de conduta e circulação no trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circula 3.
A inobservância dessa regra de tráfego, quando constitui fator determinante do evento, caracteriza o que se convencionou denominar de culpa contra a legalidade.
Da supracitada disposição legal deriva o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de haver presunção relativa de culpa do motorista que, sem observar as cautelas necessárias e as normas de circulação de veículos, vem a colidir na traseira do veículo que trafega à sua frente. 4.
De fato, o requerido deveria ter mantido distância de segurança do veículo que trafegava à sua frente, não servindo como argumento para exclusão da sua responsabilidade a alegação de que o veículo da frente reduziu a velocidade, ou mesmo que parou o automóvel, em momento inadequado, até porque tal alegação não foi comprovada nos autos. 5.
Cabia ao réu/apelante comprovar a sua versão dos fatos, demonstrando que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente, de modo a elidir a presunção de culpa contra si existente e, consequentemente, afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Com relação aos gastos com o reparo do veículo do autor, diversamente do que alega o réu, os documentos juntados pelo requerente comprovam as despesas suportadas com o reparo do automóvel. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2024 17:16
Conhecido o recurso de DANIEL DUTRA - CPF: *91.***.*82-53 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/07/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712873-84.2021.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 60937872, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024).
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
01/07/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0712873-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL DUTRA APELADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES PAGY D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/03/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2024 06:19
Recebidos os autos
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16/03/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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