TJDFT - 0748097-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:21
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748097-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
V.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por M.
V.
D.
S.
N. contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de id. 202834717, restou efetivada a penhora, via SISBAJUD, de valores existentes na conta do executado.
Intimado, o devedor não apresentou impugnação.
Por intermédio da petição de id. 207180153, deu o autor quitação ao débito. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado no processo, id. 202820059, R$ 8.485,93, mais acréscimos legais, em favor da autora, representado pelo Dr.
FLAVIO DE FREITAS COSTA, o qual possui poderes para receber e dar quitação nos termos da procuração de id. 179122298, para a conta indicada na petição de id. 207180153.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 10:59:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748097-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
V.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:28:25.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0748097-15.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: M.
V.
D.
S.
N.
Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:45:23.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
27/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748097-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por M.
V.
D.
S.
N. em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 5.416,12.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:17:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748097-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
V.
D.
S.
N. em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambos qualificados no processo.
A autora relata que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticada com Encefalopatia Crônica Não-Progressiva (Paralisia Cerebral) do Tipo Diplegia Espástica, cuja cobertura de tratamento fisioterápico foi negada pela requerida.
Diz que, em virtude da negativa, ajuizou a ação nº 0728607- 17.2017.8.07.0001, em curso na 7ª Vara Cível de Brasília, na qual foi concedido o direito ao tratamento fisioterápico no Método Therasuit - Pediasuit.
Alega que, no ano passado, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde em razão de uma mensalidade vencida há mais de 60 dias, mas que não foi notificada pelo plano de saúde acerca do referido cancelamento.
Pontua que não se recorda se havia pago ou não o referido boleto, porém, assim que recebeu a notícia do cancelamento do plano, efetuou a quitação.
Narra que, em contato com a requerida, esta não lhe enviou comprovante de notificação do cancelamento, limitando-se a informar que este se deu em virtude no atraso no pagamento da mensalidade.
Argumenta que, sem prévia notificação, o cancelamento e mostra ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2.
A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para a requerida restabelecer o contrato do plano de saúde, viabilizando assim a continuidade dos atendimentos médicos e do tratamento no Método Therasuit - Pediasuit, deferido pela 7ª Vara Cível de Brasília nos autos 0728607- 17.2017.8.07.0001, sob pena de imposição de multa diária a ser estabelecido por este Tribunal.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária do processo e, por fim, pede que a demanda seja julgada procedente na forma a seguir transcrita: 5.
No mérito, seja julgado procedente o pedido, reforçando a Tutela Provisória para a requerida restabelecer o contrato do plano de saúde, viabilizando assim a continuidade dos atendimentos médicos e do tratamento no Método Therasuit - Pediasuit, deferido pela 7ª Vara Cível de Brasília nos autos 0728607- 17.2017.8.07.0001; (...) 7.
Que seja a demanda julgada na sua totalidade PROCEDENTE, para que seja o requerido condenado a reparar por danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais); O pedido de tutela de urgência foi indeferido em cognição sumária, nos termos da decisão de Id 181578640, diante do e-mail juntado ao Id 181554200, o qual informava a ocorrência da notificação eletrônica.
Citada, a ré não apresentou resposta, tendo sido considerada revel.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer favorável à pretensão da autora – menor impúbere. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a autora busca a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de restabeler o seu plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme relatado, a autora afirma que a ré rescindiu o contrato de plano de saúde devido ao inadimplemento de mensalidade por prazo superior a 60 dias, mas deixou de observar a notificação prévia exigida pela legislação.
Pois bem.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, autoriza a rescisão unilateral dos contratos coletivos por falta de pagamento superior a 60 dias, desde que o beneficiário seja comunicado com antecedência até o quinquagésimo dia de inadimplência: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Embora conste nos autos mensagem eletrônica da ré comunicando que a autora foi notificada via e-mail, com envio na data de 02/09/2023 e visualização em 03/09/2023 (Id 181554200 - Pág. 1), a requerida, ao deixar de contestar a ação e assumir os ônus da revelia, atraiu para si o ônus da presunção da veracidade do fato de que não houve a efetiva notificação prévia.
Vale anotar que a mensagem de Id 181554200 só foi encaminhada à autora após provocação desta.
E ainda que o entendimento da DIFIS n. 13/2019 tenha relativizado o uso da via postal e pessoal como meios de notificação estabelecido pela Súmula Normativa n. 28 da ANS, permitindo, assim, que a comunicação fosse feita por meio eletrônico, tal fato não dispensa a operadora de plano de saúde de demonstrar que procedeu à notificação do beneficiário inadimplente com efetiva ciência do destinatário.
Assim, apesar de a comunicação de Id 181554200 ter sido suficiente para indeferir a tutela de urgência, em sede de cognição sumária, a presunção de falta de notificação, ocasionada pela revelia, conduz à conclusão de procedência da ação.
A necessidade de se notificar os beneficiários do plano de saúde acerca do cancelamento do respectivo contrato, além da previsão legal, decorre da boa-fé objetiva conjugada com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
De modos que o fim da cobertura securitária se mostrou abusiva.
O pedido, portanto, deve ser julgado procedente para o fim de tornar sem efeito a rescisão do contrato de prestação de serviços e determinar o restabelecimento da cobertura do plano.
Quanto ao dano moral, a sua configuração exige a prova da existência de uma conduta ilícita, de dano, do nexo de causalidade e de culpa.
Havendo uma relação contratual, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento se irradiou além do normalmente esperado no tipo de relação jurídica firmada entre os contratantes, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
O valor da indenização pretendido é, contudo, exagerado.
A indenização deve ser fixada em valor que não represente enriquecimento ilícito e que sirva de alerta aos requeridos para que evitem a reiteração do ilícito.
Para tanto, há de se considerar a saúde financeira das partes.
Nessa esteira, entendo justa a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 4.875,00.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I) determinar o restabelecimento do plano de saúde identificado pelo contrato de Id 179122306.
II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.875,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da rescisão unilateral (súmula 54 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:38:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748097-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual reputo-a revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Fica o MP intimado.
Com a manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:01:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:39
Decretada a revelia
-
20/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 05:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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