TJDFT - 0715784-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715784-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEL DE SOUZA PARENTE JUNIOR, MARIA HELZA PARENTE REQUERIDO: FABIA CRISTINA DE BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADEL DE SOUZA PARENTE JUNIOR e MARIA HELZA PARENTE em desfavor de FABIA CRISTINA DE BARROS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 22/09/2023, firmou com a ré contrato de compra e venda do imóvel localizado na Quadra 10, conjunto H, Lote 06, Sobradinho/DF.
Explicou que realizou o pagamento integral do bem.
Disse que, posteriormente à celebração do negócio jurídico, contratou diversas contas de água em atraso.
Relatou que entrou em contato com a requerida a fim de resolver a situação, mas sem êxito.
Argumentou que diante de tais fatos, experimentou grandes transtornos que abalaram a sua honra, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Pediu a condenação da ré para pagar R$7.743,87 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, compareceram o autor Adel de Souza Parente Junior e a requerida.
Ausente a requerente Maria Helza Parente.
Formulada proposta de acordo, as partes não transigiram.
Julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, por desídia, a autora Maria Helza Parente, que foi condenada ao pagamento das custa e despesas processuais, consoante Decisão de ID 186905687.
O feito prosseguiu em relação às demais partes.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, explicou que realmente celebrou como o requerente contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial.
Disse que desconhecia os débitos antigo junto à CAESB.
Salientou que, ao ter ciência, realizou o pagamento da dívida de R$9.855,74 em 27/11/2023.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Aduziu que o autor agiu de má-fé.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos e a condenação do demandante por litigância de má-fé.
O autor apresentou petição de ID 195204125. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque não é possível declará-la inepta quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
A Lei dos Juizados Especiais foi sancionada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e a celeridade.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, Da análise da questão fática narrada e das provas acostadas aos autos, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes.
A questão cinge-se em verificar se a ré se encontra inadimplente ou não em relação aos débitos junto à CAESB e se houve conduta ilícita apta a ensejar o dever de reparar moralmente o autor.
Na hipótese, verifica-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus e demonstrou que realizou o pagamento integral da dívida de R$9.855,74 com a CAESB em 27/11/2023, consoante documento de ID 195084423.
O réu, por sua vez, não comprovou que desembolsou o valor pleiteado a título de reparação material.
Logo, o pedido de ressarcimento não prospera.
Passo a análise dos pedidos de danos morais.
Diante da situação fática narrada, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação, pois não houve violação a atributo da sua personalidade que configure o dano moral pleiteado, mas meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Por fim, no que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé, exige-se a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes.
No caso em apreço, não visualizo que o requerente tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Nesse sentido, a 2ª Turma Cível desta Corte já se manifestou no sentido de que "A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo." (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA HELZA PARENTE em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ADEL DE SOUZA PARENTE JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:21
Decorrido prazo de ADEL DE SOUZA PARENTE JUNIOR - CPF: *24.***.*09-15 (REQUERENTE) e MARIA HELZA PARENTE - CPF: *98.***.*37-15 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
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22/04/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/04/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:17
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715784-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEL DE SOUZA PARENTE JUNIOR, MARIA HELZA PARENTE REQUERIDO: FABIA CRISTINA DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/04/2024 13:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715784-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEL DE SOUZA PARENTE JUNIOR, MARIA HELZA PARENTE REQUERIDO: FABIA CRISTINA DE BARROS SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s) MARIA HELZA PARENTE, embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (178636893 e 178638653), deixou(aram) de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, apenas em relação à(s) parte(s) autora(s) MARIA HELZA PARENTE, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s) mencionada, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito entre as demais partes, designando-se nova audiência de conciliação.
Assinado e datado digitalmente. -
20/02/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/02/2024 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 07:52
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:55
Deferido o pedido de ADEL DE SOUZA PARENTE JUNIOR - CPF: *24.***.*09-15 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 13:55
Outras decisões
-
12/12/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 16:30
Decorrido prazo de ADEL DE SOUZA PARENTE JUNIOR - CPF: *24.***.*09-15 (REQUERENTE) e MARIA HELZA PARENTE - CPF: *98.***.*37-15 (REQUERENTE) em 27/11/2023.
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:44
Outras decisões
-
20/11/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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