TJDFT - 0703329-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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24/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CUNHA DE AQUINO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703329-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA CUNHA DE AQUINO REQUERIDO: MARIANA FERRAZ DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
Vale, ainda, registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora..
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, B in verbisb: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão das partes rés não estarem domiciliadas nesta cidade, foro deste juizado, ficou demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/02/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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