TJDFT - 0709555-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709555-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões do Recorrido no ID nº 191509708 Em atendimento ao disposto no artigo 60 do Provimento 12, certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos teve ciência registrada via DJE pela parte Autora em 22/02/2024 e pela parte Ré em 22/02/2024, via DJE.
Certifico, ainda, que após apresentação de recurso de apelação pela parte Autora, houve intimação para contrarrazões via DJE, tendo sido registrado ciência pela parte requerida em 19/03/2024.
Nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC/15, fica o Recorrente intimado a manifestar-se a respeito das questões suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:32:01.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709555-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:53:50.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
15/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709555-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA em desfavor de PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que a ré teria aplicado taxa de juros diferente daquela pactuada, bem como a existência de cláusula abusiva sobre a contratação de seguro no valor de R$ 732,15 e pagamento de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.000,00.
Em sede de tutela antecipada, requer sejam recalculadas as prestações do contrato com incidência da taxa de juros contratada de 7,20% a.m., em detrimento dos juros aplicados de 8,79% a.m., tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato.
No mérito, pede a consolidação da tutela de urgência e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores que teriam sido cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Proferida sentença liminar de improcedência ao ID nº 151348651, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 153764548).
Regularmente citada, a ré apresentou contrarrazões ao ID nº 157944810.
Pugna pela gratuidade de justiça, sustenta a falta de interesse de agir da autora, aduz sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a regularidade da operação financeira e pede a manutenção da improcedência dos pedidos da inicial.
Instruiu o feito com documentos.
Sobreveio o acórdão de ID nº 181794545, que cassou de ofício a sentença e determinou o prosseguimento do feito para análise da alegação de divergência entre a taxa de juros contratada e àquela efetivamente aplicada ao contrato.
Intimadas as partes para especificarem as diligências de seus interesses, o demandado informa não possuir mais provas a produzir (ID nº 184316988) e a parte autora quedou-se inerte (ID nº 186655879). É o relado dos fatos juridicamente relevantes.
Decido. Às partes fora oportunizada a dilação probatória, mas nada requereram.
Se por um lado não há um dever de provar, ou mesmo um direito de exigir a prova da parte adversa, é certo que existe sim um ônus assumido pelo litigante que se manifesta no risco de perder a causa quando ele deixa de comprovar os fatos que alegou.
Nesse sentido, convém trazer à colação o excerto da doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery, ao prescreverem que "o ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 10ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais, pág. 608).
Deveras, reafirma-se que é prescindível a realização de prova pericial diante da documentação anexada aos autos.
A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo, sendo que, na espécie, reputou-se que os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há elementos suficientes para analisar os pedidos formulados.
Diante da ausência de interesse na dilação probatória, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, pois o que já consta dos autos permite a elucidação da controvérsia acerca da divergência na taxa de juros.
Ademais, como já indicado na sentença anterior, as demais questões suscitadas pela autora contrariam enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático.
Ausentes outras questões processuais, passa-se à apreciação do mérito.
Conforme consta dos pedidos deduzidos na inicial, a autora busca revisar o contrato para excluir encargos que considera abusivos e limitar a taxa de juros efetiva ao que consta do contrato.
Dos Pagamentos Autorizados Pretende a parte consumidora do serviço bancário que seja declarada nula a cláusula de cobrança de pagamentos autorizados a título de Tarifa de Cadastro e Seguro Prestamista. À luz do contrato pactuado, a aderente autorizou os valores incluídos no contrato, bem como ela é sabedora que foram utilizados para se apurar o CET - Custo Efetivo Total, nos termos da Resolução do Banco Central nº 3.517 de 6.12.07.
A incidência da tarifa de cadastro está prevista em Resolução do Banco Central (3.518 e Circular 3.371, tabela I, código I.I) e não malfere o CDC ou a boa-fé, pois fruto da autonomia da vontade.
Neste sentido, foi editado o enunciado de Súmula nº 566 do STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 620 dos Recursos Repetitivos.
Não obstante a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, havendo demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, ela pode ser considerada abusiva ou ilegal.
Com efeito, o art. 6º, V, da Lei n.º 8.078/90, garante, como direito básico do consumidor, a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Por seu turno, o art. 51, IV, do referido Estatuto, estabelece que, embora previstas contratualmente, são nulas de pleno direito, dentre outras hipóteses, as cláusulas contratuais lesivas ou danosas ao consumidor.
No caso em apreço, a cláusula não é passível de anulação, tendo em vista que o valor estipulado no contrato é R$ 1.000,00 (mil reais), não tendo a parte autora demonstrado que este valor se encontra em desacordo com o praticado no mercado, ou mesmo que já possuía relacionamento prévio com a instituição financeira ré.
Desta feita, no que tange às taxas discutidas, a tese fixada pelo STJ autoriza a sua cobrança, desde que não configurada onerosidade excessiva no caso concreto, ou demonstrado que o serviço não foi prestado.
Na hipótese vertente, extrai-se do contrato acostado aos autos que o valor financiado pela demandante totalizou R$ 12.388,69, ao passo que a taxa cobrada a título de tarifa de cadastro foi de R$ 1.000,00, o que corresponde a pequena fração do valor do financiamento contratado.
Observe ainda a declaração da consumidora sobre o alcance das cláusulas (ID nº 151342689, pág. 2).
Do cotejo entre o valor contratado e o quantum financiado, não se vislumbra, em juízo de ponderação, onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, ao contrário, há informação clara e precisa dos encargos.
Isso porque, não há, na espécie, desproporcionalidade entre o valor cobrado pelos serviços e o valor total do financiamento contratado.
Isto é, representa parcela razoável do valor financiado, a caracterizar justa cobrança pelo serviço prestado e livremente aceito, lembrando-se que o contrato é de crédito pessoal, sem garantia.
Por fim, verifica-se que sequer foi alegado pela demandante que os serviços não foram prestados, de modo que a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Evidentemente, o consumidor, ao procurar a melhor forma de se financiar observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição deste custo.
De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se o consumidor aderente não fosse informado de forma clara e precisa da incidência da tarifa e da destinação destes ressarcimentos.
Adotou-se neste Juízo há anos o entendimento jurisprudencial que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula ou mesmo de taxa, tarifa ou valor pago a terceiro se o consumidor não foi suficientemente informado da inclusão ou sua real destinação, ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Com o julgamento do Tema nº 958 pelo STJ, estas questões foram de certa forma uniformizadas com a fixação da seguinte tese: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Quanto ao seguro, note-se que o consumidor a ele livremente aderiu, sem qualquer ilegalidade, sendo da livre manifestação de vontade do consumidor contratar ou não a proteção securitária ao contrato de financiamento, sem indícios mínimos de vício volitivo capaz de gerar a sua nulidade.
Logo, improcede o pedido de restituição da tarifa de cadastro e de seguro prestamista expressamente inseridos no contrato.
Da Divergência na Taxa de Juros De início, verifica-se que o parecer opinativo juntado pela autora ao ID nº 151342690 é inservível para corroborar suas alegações.
Isto porque o assistente técnico tropeça em erro grotesco ao confundir juros nominais com o Custo Efetivo Total - CET da operação.
Por óbvio, ao excluir do capital tomado os demais encargos que compõem o CET e comparar com a prestação original de R$ 983,99 a taxa de juros da equação sofre natural incremento, pois são variáveis inversamente proporcionais – para manter a prestação constante, quanto menor o capital maior a taxa de juros –, chegando-se ao índice alegado de 8,79% ao mês.
Mas, repita-se, a prestação original já contempla os demais encargos contratuais, sendo patente a atecnia do procedimento comparativo adotado pelo autor, o que pôde ser facilmente identificado, independentemente de perícia, inclusive consta ferramenta disponibilizada no sítio do eletrônico do Banco Central do Brasil[1] para auxílio das partes e do Juízo, confira-se: Nota-se, portanto, que o autor exclui do valor efetivamente tomado como empréstimo (R$ 12.388,69) os demais encargos voluntariamente contraídos (R$ 1.732,15), mas manteve o valor da prestação original (R$ 983,99), chegando-se à conclusão equivocada de que a taxa de juros nominal aplicada fora de 8,79%, o que definitivamente não corresponde à realidade.
Vale dizer: não há que se confundir a prestação calculada conforme o CET com parcelas apuradas apenas mediante taxa de juros nominais.
Portanto, a despeito do esforço argumentativo, não há verossimilhança nas alegações da autora – sem a qual, diga-se, não se cogita da inversão do ônus probatório –, máxime porque o contrato indica expressamente a composição do Custo Efetivo Total (9,03% a.m.), o que não fora observado.
Diante do evidente equívoco nos cálculos apontados pela parte autora, não tendo esta logrado êxito em demonstrar ao menos indícios de erro na execução da operação financeira, a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada.
Em suma, a diferença na taxa de juros apurada pela autora decorre da exclusão dos encargos que compõem o capital financiado, e não de aplicação equivocada do índice contratado pela instituição financeira.
Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação.
Repetição do Indébito e Redução do Valor da Parcela Mensal Não é caso de repetição do indébito ou redução do valor das parcelas mensais, porquanto não restou comprovado nos autos que a instituição financeira demandada tenha cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados, o que ensejaria a almejada repetição.
Não há evidência de má-fé, pois se assim fosse, agiria o consumidor também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os termos do contrato.
No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no contrato, não se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe a improcedência desses pedidos.
Improcedentes os pedidos, descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Ademais, não se divisa direito a permanecer em mora.
Caso a autora não pague as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor de inserir seu nome em cadastros restritivos após a regular notificação, nos termos da Lei.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida à autora.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas -
19/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:37
Outras decisões
-
14/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:08
Outras decisões
-
28/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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