TJDFT - 0703575-10.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JONAS ALMEIDA DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703575-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JONAS ALMEIDA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 9 de julho de 2024 às 13:44:46 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
09/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JONAS ALMEIDA DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JONAS ALMEIDA DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703575-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JONAS ALMEIDA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 6292360).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 19/11/2019 (id. 50215396).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 180601431).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:46
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JONAS ALMEIDA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:38
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 12:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/01/2021 16:08
Arquivado Provisoramente
-
05/01/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 11:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 16:38
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:38
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 21:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 18/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 19:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:58
Decorrido prazo de JONAS ALMEIDA DE ARAUJO em 25/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2019 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 12:38
Recebidos os autos
-
03/06/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 09:03
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 21/02/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 03:22
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 19:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 16:51
Juntada de diligência
-
22/10/2018 16:13
Juntada de diligência
-
22/10/2018 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2018 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 09:04
Publicado Certidão em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2017 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2017 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2017 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2017 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2017 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2017 17:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2017 16:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 00:05
Publicado Certidão em 12/07/2017.
-
11/07/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2017 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2017 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 15:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2017 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2017 13:42
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 00:10
Publicado Decisão em 25/04/2017.
-
24/04/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2017 15:58
Recebidos os autos
-
19/04/2017 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2017 14:07
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2017 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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