TJDFT - 0737309-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 19:26
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737309-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AURESTINO SIMAO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
O que o credor busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão vazia que em nada alterará sua condição.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:06
Outras decisões
-
27/06/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737309-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AURESTINO SIMAO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:50
Outras decisões
-
10/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:29
Outras decisões
-
30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 08:24
Recebidos os autos
-
30/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:26
Outras decisões
-
24/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:24
Outras decisões
-
04/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de AURESTINO SIMAO ROSA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:05
Outras decisões
-
17/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:50
Publicado Edital em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:27
Expedição de Edital.
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16/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:51
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (REVEL) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737309-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança sob o Procedimento Comum, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que as partes formalizaram em 23.11.2022 o contrato de mútuo de nº RCG/5975471, no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil), cuja restituição deveria se dar em 24 parcelas mensais, acrescidas de juros à taxa de 3,5% ao mês, no valor de R$ 6.815,57 (seis mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) cada uma, com vencimento final previsto para 15.1.2025.
Sustenta que a ré encontra-se em mora desde a rimeira parcela, com vencimento em 15.2.2023, ocasionando o vencimento antecipado da operação, cujo saldo atualizada até 23.6.2023 seria de R$ 128.784,13 (cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos).
Pede a condenação da ré ao pagamento do débito.
Juntou documentos.
A parte ré foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, conforme diligência ID nº 178240030, quedando-se inerte (ID nº 180989572).
Sobreveio a decisão de ID nº 180995126, que decretou a revelia da ré e determinou a conclusão para prolação de sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
A inicial foi recebida e ordenada a citação da requerida, conforme decisão de ID nº 171297619.
Citada, a ré não ofertou contestação, ocorrendo, in casu, a REVELIA, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos dos artigos 355, incisos I e II, e 434, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, patente o interesse processual das partes e a pretensão fora exercida antes de consumada a prescrição (art. 206, §5º, I, do CC), de sorte que se passa ao enfrentamento do mérito.
Cuida-se de cobrança de contrato de mútuo bancário, cujo termo encontra-se anexado ao ID nº 171191585, com crédito em conta comprovado pelo extrato de ID nº 171191579, a corroborar as alegações do autor.
No caso, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a suficiente instrução do pedido com documentos, resta incontroverso que o banco autor disponibilizou recursos na conta corrente da ré (R$ 94.000,00) e financiou os demais encargos (IOF de R$ 1.801,90; TAC de R$ 2.820,00; e seguro de R$ 3.831,59).
Também é incontroverso, diante da ausência de impugnação específica da ré, que não houve pagamento da contraprestação em seu termo.
Assim, ausente qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito reclamado pela autora, a procedência dos pedidos é medida que se impõe neste ponto.
Quanto à incidência de correção monetária e juros legais, são devidos desde os respectivos vencimentos (mora ex re).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento do valor nominal de R$ 102.453,49 (cento e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), acrescido dos encargos contratuais, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos.
Por conseguinte, resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2024 14:04
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (REVEL) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR) em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:52
Decretada a revelia
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07/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AURESTINO SIMAO ROSA em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:16
Outras decisões
-
06/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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